DECRETO Nº 42.569, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar argila, no município de Itapeva, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia de Cimento Portland Maringá a lavrar argila, em terrenos de sua propriedade, no imóvel denominado Fazenda Maringá, distrito e município de Itapeva, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares sessenta e oito ares e trinta e cinto centiares (9,6835 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos e cinqüenta e quatro metros e vinte centímetros (254,00m), no rumo verdadeiro sessenta e quatro graus trinta e nove minutos noroeste (64º 39’ NW) da confluência do córrego João Gomes, no rio Taquari e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos metros (800m), sessenta e quatro graus dezenove minutos noroeste (64º 19’ NW); quarenta metros (40m), vinte e seis graus vinte e um minutos nordeste (26º 21’ NE), quinhentos e vinte metros (520m), sessenta e quatro graus dezenove minutos noroeste (64º 19’ NW); cento e doze metros (112m), cinqüenta e quatro graus dezenove minutos noroeste (54º 19’ NW); noventa e nove metros (99m), oitenta e oito graus vinte e nove minutos sudoeste (88º 20’ SW); cento e trinta e sete metros (137m), setenta e sete graus dezenove minutos noroeste (77º 19’ NW); cem metros (100m), oito graus vinte e nove minutos noroeste (8º 29’ NW); trezentos e dois metros (302m), sessenta e nove graus e um minuto nordeste (69º 01’ NE); cento e cinqüenta e quatro metros (154m), quatorze graus e dezenove minutos sudeste (14º 19’ SE); mil trezentos e vinte metros (1.320m) sessenta e quatro graus dezenove minutos sudeste (64º 19’ SE); sessenta metros (60m), vinte e seis graus vinte e um minutos sudoeste (26º 21’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti