DECRETO Nº 42.576, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.
Autoriza a Cia de Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná a lavrar minério de ferro e associados no município de Antonina, Estado do Paraná.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940(Código e Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Cia. de Mineração e Metalurgia São Paulo-Paraná a lavrar minério de ferro e associados nos lugares denominados Berrante, Bom Retiro e Mundo Novo, distrito e município de Antonina, Estado do Paraná, em duas (2) áreas distintas, num total de duzentos e dezenove hectares doze ares e cinqüenta centiares (219,250ha), e que assim se definem: primeira (1ª.), com cento e setenta e dois hectares doze ares e cinqüenta centiares (172,1250ha), delimitado por um retângulo que tem um vértice na extremidade da poligonal, que partindo do marco quilométrico número doze (km 12) da rodovia Antonina-Curitiba, apresenta os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatro mil cento e vinte metros (4.120m), norte (N); setecentos e oitenta e cinco metros (785m) leste (E); a partir dêsse vértice os lados divergentes do retângulo delimitados apresentam os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e setenta e cinco metros (1.275m), norte (N); quatro mil trezentos e cinqüenta metros (350m), oeste (W). A segunda (2ª ) área com quarenta e sete hectares (47ha), é delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a duzentos metros (200m), no rumo verdadeiro oeste (W), da confluência do ribeirão Boa Vista no rio Bom Retiro e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), sul (S); duzentos metros (200m) oeste (W) seiscentos metros (600m); sul (S); setecentos (700m), leste (E); setecentos metros (700m) norte (N); quinhentos metros (500m), oeste (W). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devido à União ao Estado ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 de Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento a taxa de quatro mil e quatrocentos cruzeiros (CR$4.400,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mario Meneghetti