Decreto nº 42.577, de 7 de novembro de 1957.

Concede à Mineradora Vale do Paraíba Limitada autorização para funcionar como empresa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº (I) da Constituição, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Artigo único. É concedida à Mineradora Vale do Paraíba Limitada constituída por contrato arquivado sob nº 194.826, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, com sede na Capital do Estado, autorização para funcionar como emprêsa de mineração ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da referida autorização.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubtschek

Mário Meneghetti