DECRETO Nº 42.582, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.

Autoriza a Companhia Espírito Santo de Mineração (CESMI) a pesquisar ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Espírito Santo de Mineração (CESMI) a pesquisar ilmenita e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Capuba - Bairro de São Francisco, distrito de Nova Almeida, município de Serra, Estado do Espírito Santo, numa área de sois hectares e setenta ares (2,70ha), delimitada por um retângulo que tem um vértice no final da poligonal, que a partir do boieiro existente na estrada de rodagem Jacareipe-Nova Almeida, sobre o córrego Capuba, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e sessenta e nove metros e sessenta e oito centímetros (169,68 m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW); novecentos e oitenta e um metros e noventa e seis centímetros (981,96 m),quarenta e dois graus sudoeste (42° SW) e os lados divergentes do retângulo, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: duzentos e setenta metros (270 m) quarenta e dois graus sudoeste (42° SW); cem metros (100 m) quarenta e oito graus noroeste (48°NW).

Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de Novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti