DECRETO Nº 42.584, DE 7 DE novembro DE 1957.
Autoriza a Companhia Espirito Santo de Mineração (CESMI) a pesquisar ilmenita e associados no município de Serra, Estado do Espirito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal, e nos têrmos do Decreto-Lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Espirito Santo de Mineração (CESMI) a pesquisar ilmenita e associados, em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Capuba - Bairro de São Francisco, distrito de Nova Almeida, município de Serra, Estado do Espirito Santo, numa área de sete hectares setenta e dois ares e oitenta centiares (7.7280 ha), delimitada por uma retângulo que tem um vértice no final do polígono que, a partir do bueiro existente na estrada de rodagem Jacareípe Nova Almeida, sôbre o córrego Capuba, apresenta os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: cento e quarenta e sete metros e quarenta e oito centímetros (147.48m), quarenta graus sudoeste (40º SW); oitenta e quatro metros (84m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW) e os lados, divergentes do retângulo a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420m), quarenta e dois graus sudoeste (42º SW); cento e oitenta e quatro metros (184m), quarenta e oito graus noroeste (48º NW).
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica dêste decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubstschek
Mário Meneghetti