DECRETO Nº 42.585, DE 7 DE novembro DE 1957.
Autoriza o cidadão brasileiro Benedito Moreira Curimbaba a lavrar bauxita e associados, no município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada o cidadão brasileiro Benedito Moreira Curimbaba a lavrar bauxita e associados, no lugar denominado Morro das Árvores, distrito e município de Poços de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de sessenta e seis hectares e cinqüenta e cinco ares (66.55ha), delimitada por um polígono irregular que têm um vértice a doze metros (12m) no rumo verdadeiro dezessete graus noroeste (17º NW) do meio da ponte da rodovia Poços de Caldas, sôbre o córrego Morro das Árvores e os lados, a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros e cinqüenta centímetros (200,50m), trinta e nove graus trinta minutos sudoeste (39º30' SW); cento e oitenta e cinco metros e cinqüenta centímetros (185,50m), quarenta e um graus trinta minutos sudoeste (41º30' NW); duzentos e vinte e oito metros (228m), oitenta e um graus noroeste (81º NW); cento e quarenta e três metros (143m), oitenta graus noroeste (80º NW); setenta e três metros (73m), oitenta e sete graus trinta minutos noroeste (87º30' NW); duzentos e noventa e quatro metros e cinqüenta centímetros (294,50m), cinqüenta e sete graus noroeste (57º NW); duzentos e oitenta e três metros (283m), cinco graus trinta minutos noroeste (5º30' NW); duzentos e oitenta e sete metros (287m), cinqüenta e um graus trinta minutos nordeste (51º30' NE); setenta e três metros e cinqüenta centímetros (78,50m), dois graus noroeste (2º NW); duzentos e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (216,50m), cinco graus trinta minutos noroeste (5º 30' NW); cento e trinta e quatro metros (134m), dez graus nordeste (10º NE); duzentos e dezoito metros e cinqüenta centímetros (218,50m), quarenta e oito graus sudeste (48º SE); cento e oitenta metros (180m), setenta e dois graus sudeste (72º SE); oitenta e sete metros (87m), cinqüenta e dois graus trinta minutos sudeste (52º30' SE); cento e sessenta e cinco metros (165m), trinta e três graus trinta minutos sudeste (33º30' SE); duzentos e quarenta e dois metros e cinqüenta centímetros (142,50m), cinqüenta e quatro graus sudeste (54º SE); cento e doze metros (112m), vinte e cinco graus sudeste (25º SE); cento e dezesseis metros e cinqüenta centímetros (116,50m), trinta e cinco graus e trinta minutos sudeste (35º30' SE).Esta autorização e outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art.28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União e ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavar terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de mil trezentos e quarenta cruzeiros (Cr$1.340,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de Novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti