DECRETO Nº 42.587, DE 7 DE NOVENBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia Níquel Tocantins a lavrar minérios de zinco, chumbo, cobre e associados no municípios de Vazante, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos de Decreto-lei nº 1.985 de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Níquel Tocantins a lavrar minérios de zinco, chumbo, cobre e associados, no lugar denominado Serra do Sucuri, distrito e Município de Vazante, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e noventa hectares setenta e cinco ares e noventa e oito centiares (290,7598 ha) delimitadas por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e trinta e quatro metros (834m) no rumo verdadeiro vinte e três graus e sete minutos nordeste (23º 07’ NE) da confluência dos córregos Olaria e Poço Verde e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: setecentos e cinqüenta e oito metros (758m), sessenta graus e sete minutos nordeste (60º 07’ NE); duzentos e noventa e dois metros (292m), vinte e nove graus e cinqüenta e três minutos noroeste (29º 53’ NW); mil quinhentos e onze metros (1.511m), sessenta e seis graus e doze minutos a nordeste (66º 12’ NE); dois mil e quinze metros (2.015m), quarenta e quatro graus e trinta e sete minutos nordeste (44º 37’ NE); setecentos e dez metros (710m), quarenta e um graus e nove minutos noroeste (41º 9’ NW); três mil trezentos sessenta e dois metros (3.362m), quarenta e oito graus cinqüenta e um minuto sudoeste (48º 51’ SW); cento e vinte metros (120m), vinte e nove graus e cinqüenta e três minutos sudeste (29º 53’ SE); setecentos e cinqüenta e oito metros (758m), sessenta graus e sete minutos (60º 07’ SW); quinhentos e oitenta metros (580m), vinte e nove graus e cinqüenta e três minutos sudeste (29º 50’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do artigo 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e sua alíneas além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins das lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção do Ministério de Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil oitocentos e vinte cruzeiros (Cr$5.820,00).
Art. 7º Revoga-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti