DECRETO Nº 42.588, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Elias João Jorge e lavrar argila, no município de São Simão, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Elias João Jorge a lavrar argila, no lugar denominado Chave do Silvino distrito e município de São Simão, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares e quarenta e oito ares (2,48ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice a oitocentos e setenta e um metros e trinta e seis centímetros (871,36m), no rumo verdadeiro dezoito graus dezesseis minutos noroeste (18º16’ NW) do cunhal nordeste (NE) da ponte da estrada São Simão-Luiz, sôbre o córrego Tamanduá e os lados, a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cem metros (100m), setenta e oito graus dezenove minutos nordeste (78º19’ NE); duzentos metros (200m), onze graus quarenta e um minutos noroeste (11º40’ NW); cento e quarenta e oito metros (148m), setenta e oito graus dezenove minutos sudoeste (78º19’ SW); e o lado mistilíneo do polígono e à margem direita do córrego Tamanduá e compreendida entre a extremidade do último lado e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33 e 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento ao disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionamento da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, e autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização dará fiscalização pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JuScelino Kubitschek

Mário Meneghetti