DECRETO Nº 42.590, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia Níquel Tocantins a lavrar minérios de zinco, chumbo, cobre e associados no Município de Vazante, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Níquel Tocantins a lavrar minérios de zinco, chumbo, cobre e associados no lugar denominado Alto da Lumiadeira na Serra do Pôço Verde, distrito e município de Varzante, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares e trinta e oito ares (48,38ha) delimitada por um polígono irregular e tem vértice a oitocentos e trinta e quatro metros (834m), no rumo verdadeiro vinte e três graus sete minutos nordeste (23º 07´NE) da confluência dos córregos Olaria e Pôco Verde e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e oitenta metros (580m), vinte e nove graus cinqüenta e três minutos noroeste (29º 53´NW); setecentos e noventa metros (790m), cinqüenta e cinco graus sudoeste (55º SW); trezentos e quatorze metros (314m), cinqüenta e dois graus trinta e cinco minutos sudeste (52º 35´SE); quinhentos e vinte e seis metros e treze centímetros (526.13m), trinta e dois graus quinze minutos sudeste (32º 15´SE); setecentos e doze metros (712m), trinta e quatro graus nordeste (34º NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas, dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após pagamento da taxa de novecentos e oitenta cruzeiro (Cr$980,00)
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JuScelino Kubitschek
Mário Meneghetti