DECRETO Nº 42.591, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Mitchel Muci a pesquisar monazita, ilmenita, zirconita e associados no município de Pôrto Seguro, Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º - Fica autorizado o cidadão brasileiro Mitchel Muci a pesquisar monazita, ilmenita, zirconita e associados, em terrenos de marinha no Estado da Bahia, em quatro (4) áreas distintas perfazendo um total de cento e sessenta e nove hectares e trinta ares (169,30 ha), assim definidas: A primeira (1ª) área com dezenove hectares e oito ares (19,08), situada no município de distrito de Pôrto Seguro, compreendendo uma faixa de seis mil metros (6.000m) de comprimento e trinta e três metros (33m) de largura, contada a partir da embocadura do rio dos Mangues, dirigindo-se para o sul (S) e acompanhando a orla marítima; a segunda (2ª) área com quarenta e nove hectares e noventa ares (49,90 ha), situada no município de Pôrto Seguro, distrito de Caraíva, compreendendo uma faixa de quinze mil metros (15.000m) de comprimento e trinta e três metros (33m) de largura, contada a partir da embocadura do rio Buranhem, dirigindo-se para o sul (S) e acompanhando a orla marítima; a terceira (3ª) área com sessenta hectares (60 ha), situada no município de Pôrto Seguro, no distrito de Caraíva compreendendo uma faixa de doze mil metros (12.000m) de comprimento e cinqüenta metros (50m) de largura, contada a partir da embocadura do rio do Frade, dirigindo-se para o sul (S) e acompanhando a órla marítima; a quarta (4ª) área com trinta e nove hectares e sessenta ares (39,60 ha), situada no município de Prado, distrito de Cumuruxatiba, compreendendo uma faixa de doze mil metros (12.000m) de comprimento e trinta e três (33m) metros de largura contada a partir da embocadura do rio Curumbaú, dirigindo-se para o sul (S) e acompanhando a órla marítima.

Art. 2º - O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica dêste decreto, pagará a taxa de mil e setecentos cruzeiros (Cr$1.700,00) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti