decreto nº 42.594, de 7 de novembro de 1957.

Concede à Mineração Urandi S.A. autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedida à Mineração Urandi S.A., sociedade em que se transformou a Emprêsa de Mineração Urandi Limitada, autorizada a funcionar como empresa de mineração pelo decreto nº 37.972, de 22 de setembro de1955, pela escritura pública de 18 de janeiro de 1957, lavrada às fls. 33 verso do livro de notas nº 737, do Cartório do 9º Ofício de Notas desta capital, arquivada sob nº 81.085 na junta Comercial do Estado de Minas Gerais, alterada pela assembléia extraordinária de 7 de março de 1957, arquivada sob número 81.866 na mesma junta, com sede na cidade do Rio de Janeiro, autorização para continuar a funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objeto da presente autorização.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti