DECRETO Nº 42.604, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia Níquel Tocantins a lavrar minérios de zinco, chumbo, cobre e associados no município de Vazante, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo nº 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Níquel Tocantins a lavrar minérios de zinco, chumbo, cobre e associados no lugar denominado Lapa Nova-Pamplona, distrito e município de Vazante, Estado de Minas Gerais, numa área de cento e dezenove hectares (119 ha) delimitada por um retângulo que tem um vértice e setecentos e oitenta e sete metros (787m) no rumo verdadeiro de oitenta e sete graus e trinta e oito minutos sudeste (87º 38’ SE) da cruz da igreja de Vazante e os lados divergentes dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil e quatrocentos metros (1.400m), setenta e seis graus e sete minutos nordeste (76º 07’ NE); oitocentos e cinqüenta metros (850m), treze graus cinqüenta e três minutos sudeste (13º 53’ SE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeiras às servidões do solo e subsolo para os fins da lavra na forma dos arts. 39 e 40 do Código de Minas.
Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de dois mil trezentos e oitenta cruzeiros (Cr$2.380,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti