DECRETO Nº 42.620, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1957.
Modifica o regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Passa a ter a seguinte redação o nº 9 do Regulamento do Estado-Maior da Aeronáutica, aprovado pelo Decreto nº 22.429, de 2 de janeiro de 1947:
“9. - A Inspetoria compreende:
- Chefia
- Subchefia
- 1ª Divisão - Pessoal e Treinamento (I-1)
- 2ª Divisão - Contrôle e Estatística (I-2)
- 3ª Divisão - Material e Serviços (I-3)
- 4ª Divisão - Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos (I-4)”.
Art. 2º A 4ª Divisão - “Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos” - compete:
1. - Assistir o Inspetor-Geral nas atividades do Serviço de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos e na elaboração de normas e planos para as inspeções relativas àquele Serviço;
2. - Realizar, por ordem do Inspetor-Geral, as inspeções que forem julgadas necessárias, nos Serviços de Prevenção e Investigação de Acidentes Aeronáuticos das Organizações da FAB;
3. - Analisar os relatórios da inspeção, destacando as recomendações relativas à prevenção e investigação de acidentes aeronáuticos, submetendo-as ao Inspetor-Geral, que decidirá sôbre o seu cumprimento;
4. - Analisar e avaliar os relatórios das investigações de acidentes aeronáuticos, sugerindo ao Inspetor-Geral as correções julgadas necessárias, para decisão dessa Autoridade;
5. - Organizar a publicação de informações e normas essenciais a um intenso programa de prevenção de acidentes aeronáuticos;
6. - Registrar e arquivar os originais dos relatórios de investigação de acidentes aeronáuticos e proceder o levantamento estatístico dos mesmos.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Francisco de Mello