DECRETO Nº 42.627, DE 13 de NOVEMBRO DE 1957.
Declara de utilidade pública, para efeitos de desapropriação, os bens que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e, nos têrmos do Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Art. 1º São declarados de utilidade pública, para efeitos de desapropriação, os bens e direitos relativos à área de 2.106.800m², ocupada com instalações do Ministério da Marinha, na Ilha das Cabras, Freguesia de Afogados, Distrito de Pina, Município de Recife, Estado de Pernambuco, delimitada como se segue:
A leste pela linha base com a extensão de 1.145 metros determinada por dois marcos já assentados, sendo um (A) situado à margem sul da estrada de acesso à estação, na curva que fica a oeste da antiga casa de propriedade de Pina de Dentro, a 66,2 metros da aresta norte desta casa e a 153,5 metros da aresta norte do prédio de apartamento número 231 da rua Artur Muniz, esquina da avenida projetada. O segundo marco (B) que determina a linha base, assentado na vértice de cruzamento da linha de limite leste e da de limite norte e na distância de 89 metros do primeiro marco base. A posição da linha base do limite leste do terreno, é determinada do marco base, visando a aresta norte da antiga Casa Grande da propriedade de Pina de Dentro e dando a deflexão para a direita ou sul de 110º 16’; e prolongando-se por 1.056 metros até o vértice do extremo sul da linha de limite leste, cruzamento com a linha de limite sul ou visando-se a aresta norte do prédio de apartamentos número 231 da rua Artur Muniz e medindo-se a deflexão para a direita de 40º 04’. Do marco do extremo norte, da linha de limite, determina-se a linha de limite leste ou base, visando-se a aresta norte da Casa Grande e dando-se a deflexão para a direita de 43º 44’, ou visando-se a aresta norte do prédio número 231 da rua Artur Muniz esquina da avenida projetada, e dando-se a deflexão para a esquerda de 25º 25’. Do marco de canto do extremo norte a linha de limite leste com ângulo de deflexão para a esquerda de 90º mede pela linha de limite norte 1.840 metros até o extremo oeste onde com deflexão para a esquerda de 90º mede pela linha de limite sul 1.840 metros até o vértice de cruzamento com a linha de limite leste e onde com o ângulo de deflexão de 90º, fica fechado um quadrilátero retângulo de área de 1.620.300 metros quadrados ou 162,03 hectares das propriedades Piedade de Dentro e Ilha das Cabras, sendo a parte restante constituída de alagados de outras propriedades vizinhas.
Art. 2º Fica a União autorizada a promover a imediata imissão de posse da área de que se trata devendo o Ministério da Fazenda providenciar o depósito da quantia que fôr determinada pela autoridade judicial.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Antônio Alves Câmara
José Maria Alkmim