DECRETO Nº 42.629, de 13 de novembro de 1957.
Autoriza o Ministro da Viação e Obras Públicas a assinar em nome da União Federal, como interveniente e para os fins que especifica, contrato de funcionamento a ser firmado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Rede Ferroviária Federal S.A., para obras e melhoramentos, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Viação e Obras Públicas autorizado a, com base no art. 5º, letra c, da Lei número 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950, assinar em nome da União Federal, como interveniente, o contrato a ser firmado entre o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e a Rede Ferroviária Federal Sociedade Anônima para financiamento do reaparelhamento da Rede Mineira de Viação no valor do Cr$595.800.000,00.
Parágrafo único. O valor acima indicado pode ser acrescido, se necessário, os gastos normais nas operações de empréstimos tais como juro, comissões, taxas de fiscalização e outros encargos usuais.
Art. 2º O serviço de amortização e juros dos empréstimos será atendido pelo produto das taxas de Melhoramentos e de Renovação Patrimonial, previstas nos Decretos-leis números 7.632, de 12 de junho de 1945 e 9.766 de 6 de setembro de 1946.
Art. 3º Se forem insuficientes os recursos mencionados no artigo anterior, serão incluídas verbas especiais na proposta orçamentária de cada exercício financeiro, conforme autoriza o parágrafo único do art. 18, da Lei nº 1.272-A, de 12 de dezembro de 1950.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 13 de novembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Lucio Meira
José Maria Alkimim