DECRETO N.º 42.630, de 13 de NOVEMBRO DE 1957.

Amplia a zona de concessão da companhia Paulista de Fôrça e Luz com a inclusão do Município de Alto Alegre, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decretos-leis ns. 2.059 de 5 de março de 1940 e 5.764, de 19 de agôsto de 1943,

Decreta:

Art. 1º Fica ampliada a zona de concessão da Companhia Paulista de Fôrça e Luz com a inclusão do município de Alto Alegre.

Parágrafo único. A energia será distribuída pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz, através da linha de transmissão e do sistema de distribuição, cuja autorização para a sua construção foi dada à Prefeitura de Alto Alegre.

Art. 2º As tarifas para fornecimento de energia elétrica, na região de que trata êste decreto, serão as vigorantes na zona de fornecimento da Companhia.

Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti