DECRETO N° 42.633, de 13 de novembro de 1957.
Outorga à Prefeitura Municipal de Goiás concessão para o aproveitamento de energia hidráulica da cachoeira do Deserto existente no rio Uru, distrito sede do município de Itapuranga, Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere a artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do art. 150 do Código da Águas (Decreto n° 24.643 de 10 de julho de 1934),
decreta:
Art. 1° É outorgada à Prefeitura Municipal de Goiás concessão para o aproveitamento da energia hidráulica da cachoeira do Deserto existente de Itapuranga, Estado de Goiás, respeitados os direitos de terceiros.
§ 1° Em portaria do Ministério da Agricultura, no ato da aprovação dos projetos serão determinadas à altura da queda a aproveitar, a descarga da derivação e a potência.
§ 2° O aproveitamento destina-se à produção, transmissão e distribuição de energia elétrica para serviço público, de utilidade pública e para comércio de energia elétrica na cidade de Goiás, Estado de Goiás.
Art. 2° A presente concessão fica sujeita às disposições do Decreto n.° 41,019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 3° Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguinte condições:
I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1), ano, a contar da data de publicação dêste Decreto, o projeto do aproveitamento hidráulico, observadas a normas técnicas relativas às instalações estabelecidas em Leis e Regulamentos.
II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de tinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministério da Agricultura.
III - Requerer à Divisão de Águas do Departamento Nacional da Produção Minera, do Ministério da Agricultura mediante o arquivamento da certidão comprobatório, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.
VI - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcados pelo Ministério da Agricultura, executando as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados, por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 4° As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmete pela referida Divisão de Águas.
Art. 5° Findo o prazo da concessão, todos os bens e instalações que, no momento existirem em função exclusiva e permanente da produção, transmissão e distribuição da energia elétrica, referentes ao aproveitamento concedido reverterão ao Estado de Goiás.
§ 1° A concessionária poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça a prova de que o Estado de Goiás, não se opõe a utilização dos bens da revisão.
§ 2° A concessionária deverá entrar com pedido a que se refere o parágrafo anterior até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, entendendo-se, se o não fizer, que não pretende a revogação.
Art. 6° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de janeiro, 13 de novembro de 1957; 136° da Independência e 69° da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti