DECRETO N

DECRETO Nº 42.634, de 13 de novembro de 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Neópolis, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, mediante suprimento de energia elétrica que receberá da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I. da Constituição e nos têrmos do art. 150, do Código de Águas (Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934),

Decreta:

Art. 1° É outorgada à Prefeitura Municipal de Neópolis, Estado de Sergipe, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando, para tanto, autorizada a receber suprimento de energia elétrica da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco e reformar a rêde de distribuição da cidade.

Art. 2° A presente concessão fica sujeita às disposições do decreto n° 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3° Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministério da Agricultura, em três (3) vias, dentro do prazo de um (1) ano, a contar da data da publicação dêste Decreto, o projeto e orçamento relativos às obras autorizadas as quais deverão obedecer as normas técnicas estabelecidas em leis e regulamentos.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta (30) dias, contados da publicação do despacho da aprovação da respectiva minuta, pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de sessenta (60) dias do registro.

VI - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministério da Agricultura, executando-as de acôrdo com os projetos aprovados e com as modificações que forem autorizadas.

Parágrafo único. Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.

Art. 4° As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revista trienalmente pela referida Divisão de Águas.

Art. 5° A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivo contrato, pelo Tribunal de Contas.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 13 de novembro de 1957; 136° da Independência e 69° da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti