DECRETO Nº 42.637, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1957.
Aprova Normas Especiais para contrução do trecho rodoviário Rio-Belo Horizonte-Brasília, entre Belo Horizonte e Brasília.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da constituição Federal, e
CONSIDERANDO que a ligação Rio-Belo Horizonte-Brasília se impõem pela transferência, em abril de 1960, da Capital da União para o novo Distrito Federal, já em construção no Planalto Central do País;
CONSIDERANDO que se trata de rodovia de interêsse nacional, a ser construída em curto prazo, obedecendo as características técnicas de traçado e implantação em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem e relativas às estradas do Plano Rodoviário Nacional;
CONSIDERANDO que a rodovia em causa tornou-se obra de caráter urgente como imperativo da economia e segurança nacional;
CONSIDERANDO finalmente, que esta obra requer, pela sua natureza e vulto, normas especiais de trabalho e administração, para sua pronta conclusão,
Decreta:
Art. 1º Ficar criada no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem a “Comissão Especial de construção da rodovia Rio-Belo Horizonte-Brasília”, diretamente subordinada ao Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Parágrafo único. Incumbirá à Comissão a implantação e pavimentação do trêcho entre Belo Horizonte e Brasília, passando nas proximidades de Paraopeba, Lagôa do Jacaré, Três Marias, João Pinheiro, Paracatu, Cristalina, Luziânia, de acôrdo com os estudos preliminares já procedidos pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º A Comissão Especial reger-se-á pelo Regimento dos Distritos Rodoviários Federais, aprovado pelo Decreto nº 31.154, de 19 de maio de 1952, no que lhe fôr aplicável, conferidas à Chefia da Comissão Especial as atribuições de Chefe de Distrito Rodoviário Federal.
Art. 3º A Comissão Especial será chefiada por engenheiro civil, servidor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de livre escolha do Diretor-Geral, ao qual será atribuída gratificação especial, arbitrada pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Parágrafo único. O pessoal será constituído de servidores do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, especialmente designado pelo Diretor-Geral, de técnicos contratados, de técnicos de organizações rodoviários estaduais postos à disposição do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, para o objeto da Comissão e de pessoal para obras, admitido pelo Chefe da Comissão Especial, respeitados a relação numérica previamente autorizada pelo Diretor-Geral e os níveis de gratificação, vencimentos e remuneração aprovados pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Art. 4º A adjudicação de serviços e obras a terceiros obedecerá às “Normas para adjudicação de serviços a cargo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem” em vigôr.
Art. 5º A adjudicação de serviços e obras a terceiros, também, poderá ser efetuada independentemente de concorrência administrativa ou pública, a critério do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, respeitadas as seguintes condições:
I - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência, será efetuada com firmas devidamente registradas no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, com tradição do bom e pronto cumprimento de seus cumpromissos;
II - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência administrativa, será cometida tomando-se por base as Tabelas de Prêços Unitários em vigôr no Departamento Nacional de Estradas de Rodagem ou, em casos especiais, por prêços aprovados pelo Conselho Executivo do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;
III - A adjudicação de serviços e obras, independentemente de concorrência pública, será cometida, observando-se as seguintes condições:
a) que se refira, pelas suas características, a serviços e obras de trêcho rodoviário a que se refere o parágrafo único do art. 1º dêste Decreto, que já tenham sido objetivados em concorrência pública anteriormente instaurada e devidamente homologada;
b) que satisfaça, o adjudicatário, às mesmas exigências requeridas ao instrumento de convocação relativo à concorrência pública anterior, para objeto congênero;
c) que se subordine, o adjucatário, às mesmas condições contratuais estabelecidas à concorrencia pública anterior, para objeto congêneres, sob preços no máximo iguais aos nesta alcançada.
Art. 6º Será automaticamente extinta a Comissão Especial, três meses após a conclusão das obras, transferido-se o seu acêrvo, bem como os encargos de conservação aos 6º e 12º Distritos Rodoviários Federais.
Parágrafo único. O pessoal para obras e contratado especialmente, admitido para os serviços de que trata êste Decreto, será automaticamente dispensado com a conclusão da obra, na conformidade de legislação em vigôr.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigôr na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 14 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira