DECRETO Nº 42.647, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957.
Aprova o Regimento do Comissáriado Permanente de Exposições e Feiras e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior que a êste acompanha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
REGIMENTO DO COMISSARIADO PERMANENTE DE EXPOSIÇÕES E FEIRAS NO EXTERIOR
CAPÍTULO I
Art. 1º O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior, criado pelo Decreto nº 40.826, de 23 de janeiro de 1957, alterado pelo Decreto nº 42.320, de 23 de setembro de 1957, tem a seguinte composição:
I - Comissário Geral.
II - Comissário representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.
III - Comissário representante do Ministério das Relações Exteriores.
IV - Comissário representante do Ministério da Fazenda.
V - Comissário indicado pela Confederação Nacional da Indústria.
VI - Comissário indicado pela Confederação Nacional do Comércio.
§ 1º O Comissário Permanente de Exposições e Feiras no Exterior se reunirá, por convocação do Comissário Geral ou de dois de seus membros, em sua sede ou fora dela, sempre que houver de ser tomada qualquer deliberação atinente à sua competência.
§ 2º As decisões do Comissariado revestirão a forma de resolução.
§ 3º O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior organizará seus serviços de Secretaria, Contabilidade e Pagadoria.
Art. 2º Cabe ao Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior planejar, organizar, apresentar e supervisionar as representações em exposições e feiras no exterior.
Parágrafo único. Em seu trabalho de planejamento e organização de mostras brasileiras no exterior o Comissariado poderá solicitar, sob a forma de conselheiros ou assessôres, a colaboração dos órgãos da Administração direta ou indireta e dos Órgãos de Classe.
Art. 3º Sempre que conveniências de organização e de economia o justifiquem, o Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior proporá ao Ministério competente a instituição de comissários locais, recrutados entre os membros de sua representação no exterior.
§ 1º Os Comissários Locais são mandatários do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior.
§ 2º As atribuições dos Comissários Locais serão definidas nos atos regulamentares das Seções Brasileiras nos certames a que o Brasil der a sua adesão.
CAPÍTULO II
Do Comissário Geral
Art. 4º Compete ao Comissário Geral:
I - Orientar, controlar e supervisionar as representações brasileiras em certames no exterior.
II - Assinar convenções, contratos, acôrdos e manter contatos com autoridades ou governos estrangeiros em assuntos atinentes a exposições e feiras a que o Brasil haja dado a sua adesão.
III - Representar o Comissariado em suas relações com terceiros.
IV - Presidir as reuniões do Comissariado, recolher o voto dos Comissários nas matérias postas em votação, cabendo-lhe, além do seu, o voto de qualidade.
V - Movimentar verbas e créditos à disposição do Comissariado.
VI - Efetuar pagamentos na forma da legislação em vigor.
VII - Supervisionar os setores da Secretária, Contabilidade e Pagadoria.
VIII - Prestar contas na forma da legislação especial.
IX - Velar pela boa apresentação das mostras brasileiras no exterior.
X - Promover a organização dos serviços de Secretaria e Contabilidade.
XI - Requisitar pessoal ao Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos têrmos da autorização concedida pelo Decreto nº 42.320 de 23 de setembro de 1957.
XII - Submeter a exame e aprovação do Comissariado um plano mínimo de participação do Brasil em certames no exterior, tendo em vista as propriedades de mercados e a conjuntura financeira do País.
XIII - Apresentar relatórios ao Presidente da República.
XIV - Velar pela conservação dos mostruários mercadorias e objetos cedidos ao Comissariado para apresentação no Exterior e promover sua devolução, findo o certame, a seus repesctivos proprietários.
XV - Designar seu substituto, nos impedimentos e ausência até trinta dias.
XVI - Praticar os demais atos inerentes à função.
CAPÍTULO II
Do Comissário do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
Art. 5º Compete ao Comissário representante do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio:
I - Comparecer às reuniões do Comissariado, discutir e votar as matérias em pauta.
II - Relatar os processos e matérias que lhe forem distribuídas pelo Comissário Geral.
III - Servir de elemento de ligação entre o Comissariado e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nas questões e providências que dependam da referida pasta.
IV - Coordenar as mostras das autarquias, sociedades de economia mista e outras, na conformidade dos planos, esquemas e linhas gerais aprovadas pelo Comissariado.
V - Apresentar relatórios ao titular da pasta.
VI - Coordenar grupos de trabalho.
CAPÍTULO IV
DO COMISSÁRIO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
Art. 6º Compete especialmente ao Comissário representante do Ministério das Relações Exteriores:
I - Servir de elemento de ligação entre o Comissariado e a Representação Diplomática e Consultar acreditada junto ao Govêrno Brasileiro.
II - Servir de elemento de ligação entre o Comissariado e o Ministério das Relações Exteriores.
IIII - Executar os esquemas de publicidade no Brasil e no Exterior, que forem aprovados pelo Comissariado.
IV - Comparecer às reuniões do Comissariado, discutir e votar as matérias em pauta.
V - Relatar os processos e matérias que lhe forem distribuídas pelo Comissário Geral.
VI - Apresentar Relatório ao titular da Pasta.
VII - Coordenar grupos de trabalho.
CAPÍTULO V
DO COMISSÁRIO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DE FAZENDA
Art. 7º Compete especialmente ao Representante do Ministério da Fazenda:
I - Comparecer às reuniões do Comissariado, discutir e votar as matérias da pauta.
II - Servir de elemento de ligação entre o Comissariado e as repartições fazendárias, notadamente junto ao Tribunal de Contas, Banco do Brasil, Superintendência da Moeda e do Crédito, Carteira de Câmbio, Contadoria Geral da República, Alfândegas no País e no Exterior.
III - Coordenar grupos de trabalho.
IV - Relatar as matérias que lhe forem distribuídas pelo Comissário Geral.
V - Apresentar Relatório ao Ministro de Estado.
CAPÍTULO VI
DO COMISSÁRIO DA INDÚSTRIA
Art. 8º Compete especialmente ao Comissário da Indústria:
I - Opinar, originariamente, nos processos e assuntos relacionados com setor representado, em suas relações diretas e indiretas com o Comissariado.
II - Realizar estudos preliminares e promover medidas necessárias, no sentido de assegurar condigna apresentação da Indústria e submetê-los a aprovação do Comissariado.
III - Coordenar junto às Federações, Sindicatos e Indústrias, a execução dos planos aprovados pelo Comissariado.
IV - Controlar e coordenar o recolhimento dos mostruários e mercadorias e sua posterior devolução aos respectivos proprietários.
V - Estudar com os órgãos representativos da Indústria, a possibilidade de obtenção de mostruários permanentes para apresentação em diferentes certames no exterior.
VI - Velar pela boa qualidade, apresentação e conservação dos mostruários e mercadorias postos à disposição do Comissariado.
VII - Coordenar Grupos de Trabalho.
VIII - Promover a indispensável divulgação nos meios industrias de cada certame a que o Brasil venha a dar sua adesão ou deva comparecer.
IX - Comparecer às reuniões do Comissariado, discutir e votar as matérias da pauta, e relatar os processos e matérias que lhe forem distribuídas pelo Comissário Geral.
X - Apressentar Relatório ao presidente da Confederação Nacional da Indústria.
CAPÍTULO VII
DO COMISSÁRIO DO COMÉRCIO
Art. 9º Compete especialmente ao Comissário do Comércio:
I - Opinar, originariamente, nos processos e assuntos relacionados com o setor representado, em suas relações diretas e indiretas com o Comissariado.
II - Realizar estudos preliminares e promover medidas necessárias, no sentido de assegurar condigna apresentação do Comércio e submetê-los à aprovação do Comissariado.
III - Estimular o comparecimento de firmas comerciais aos certames que ofereçam possibilidade de vendas de produtos durante seu transcurso.
IV - Comparecer às reuniões do Comissariado, discutir e votar as matérias da pauta.
V - Realizar estudos que se traduzam na elaboração de um repertório de informações comerciais, visando à penetração de nossos produtos no Exterior, para serem apresentados nos certames a que o Brasil comparecer.
VI - Coordenar Grupos de Trabalho.
VII - Relatar as matérias e assuntos que lhe forem distribuídos pelo Comissário Geral.
VIII - Apresentar Relatório ao Presidente da Confederação Nacional do Comércio.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1957.
Parsifal Barroso