DECRETO Nº 42.648, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957.
Aprova o Regulamento da Seção Brasileira à Exposição Universal e Internacional de Bruxelas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento, que a êste acompanha, da Seção Brasileira à Exposição Universal e Internacional de Bruxelas.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69ºda República.
Juscelino Kubitschek
Parsifal Barroso
REGULAMENTO DA SEÇÃO BRASILEIRA À EXPOSIÇÃO UNIVERSAL E INTERNACIONAL DE BRUXELAS
CAPÍTULO I
TEMA, PAVILHÃO E FINALIDADE
Art. 1º Será apresentado em Bruxelas um pavilhão oficial do Govêrno Brasileiro, sob o tema: “Uma civilização ocidental nos trópicos”.
Art. 2º. O pavilhão do Brasil será instalado em uma área de 2.850 m² (dois mil, oitocentos e cinqüenta metros quadrados), em local reservado pelo Comissariado Geral do Govêrno Belga e aceito pelo Govêrno Brasileiro.
Art. 3º O Pavilhão do Brasil à Exposição Universal e Internacional de Bruxelas, em 1958, tem por finalidade precípua participar da promoção internacional que naquela ocasião se fará na capital belga, visando a comparar as múltiplas atividades dos povos representados no domínio do pensamento, das artes, da ciência, da economia e da técnica.
A apresentação será uma síntese das conquistas espirituais e das riquezas materiais do Brasil e, bem assim, das aspirações nacionais em um mundo em contínua evolução.
Seu objetivo geral é mostrar como o Brasil realiza o progresso social e contribui para o estabelecimento de uma efetiva solidariedade universal, fundada no respeito da personalidade humana.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 4º A Representação do Brasil à Exposição Universal e Internacional de Bruxelas terá caráter econômico-cultural e deverá ser complementada com aspectos relativos à imigração, mão-de-obra especializada, política de atração de capitais e turismo.
Parágrafo único. A Representação brasileira deverá contar, ainda, com a colaboração de Estados e Municípios interessados, da Indústria, do Comércio, da Lavoura, das Autarquias, das Sociedades de Economia Mista e de órgãos de administração direta.
Art. 5º Tendo em vista as características e as peculiaridades da Exposição Universal e Internacional de Bruxelas, e as da representação brasileira, fica a critério do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras a seleção dos mostruários solicitados ou dos que lhe forem oferecidos por emprêsas ou grupos industriais, Governos estaduais, autarquias ou quaisquer outras entidades públicas ou privadas, para serem expostos no certame e concorrer às recompensas previstas no Regulamento-Geral ou nos Regulamentos Especiais da Exposição.
Parágrafo único. O Comisssariado Permanente de Exposições e Ferias expedirá, sob a forma de Resolução, normas e critérios para seleção e apresentação dos produtos e mostruários brasileiros.
CAPÍTULO III
DO COMISSIONÁRIO GERAL DO BRASIL
Art. 6º Aos Membros do Comissariado Permanente de Exposições e Ferias no Exterior, criado pelo Decreto número 40.826, de 23 de janeiro de 1957, modificado pelo Decreto nº 42,320, de 22 de setembro de 1957, cabe planejar, organizar, instalar e apresentar a mostra brasileira, na conformidade da orientação traçada por êsses atos.
Art. 7º Com fundamento no Decreto nº 40.826, de 23 de janeiro de 1957, modificado pelo Decreto nº 42.320, de 22 de setembro do mesmo ano, exercerá as funções de Comissário Geral da Seção Brasileira o Comissário Geral de Exposições e Feiras no Exterior, Dr. Edgard Baptista Pereira.
Parágrafo único. O Comissionário Geral da Seção Brasileira fica investido de todos os poderes e prerrogativas inerentes à Missão Especial de que se acha investido junto ao Comissariado Geral do Govêrno Belga e necessários ao bom êxito da representação brasileira.
Art. 8º No exercício de suas atribuições, o Comissário Geral da Seção brasileira representará o Govêrno brasileiro perante as pessoas jurídicas e físicas de direito público e de direito privado e, especialmente, junto ao Comitê de Honra da Exposição, ao Comissariado do Govêrno Belga, aos Comissários e representantes dos demais países participantes da exposição, aos representantes dos Organismo internacionais representados e demais entidade constituídas em vista à realização do certame.
Art. 9º No exercício dos poderes gerais e especiais de que se acha invertido, como representante do Govêrno brasileiro, o Comissário Geral da Seção Brasileira velará pela execução do Regulamento Geral e dos Regulamentos Especiais da Exposição, do presente Regulamento, das decisões do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior e, bem assim, do Plano e do Programa que forem aprovados para serem desenvolvidos no Pavilhão.
Art. 10. O Comissário Geral da Seção Brasileira tomará tôdas as decisões visando a assegurar no recinto do Pavilhão, sob quaisquer circunstâncias a ordem, a disciplina, a segurança e seu normal funcionamento.
Parágrafo único. É facultado ao Comissário Geral, em qualquer tempo, suspender ou fazer cessar qualquer apresentação, trabalho ou atividade, fazendo retirar instalações inadequadas, produtos, materiais e mostras incompatíveis com os regulamentos geral e especiais do certame e com o bom aspecto do Pavilhão.
Art. 11. Ao Comissário Local - designado em portaria do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, como mandatário do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior - compete:
I - Acompanhar, até o final, os trabalhos de construção do Pavilhão do Brasil, cuja responsabilidade técnica está a cargo do autor do projeto;
II - Providenciar para que sejam mantidos os prazos delimitado pelo Comissariado do Govêrno Belga;
III - Promover, na conformidade de instruções emanadas do Comissariado Permanente de Exposições e Feiras, os atos preparatórios e as concorrências ou tomadas de preços para fornecimentos e serviços do Pavilhão do Brasil;
IV - Receber, armazenar e controlar o material, produtos, mostruários e outros que forem enviados pelo Comissariado Permanente de Exposições e Feiras;
V - Providenciar, dentro do território belga, o transporte, desembaraço e armazenamento centralizado do material, dos mostruários e produtos remetidos pelo Comissariado Permanente de Exposições e Feiras;
VI - Realizar despesas e efetuar pagamentos nos limites e segundo orçamentos aprovados pelo Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior;
VII - Prestar contas, diretamente ao Tribunal competente, das importâncias que lhe forem transferidas, na conformidade de orçamentos aprovados, servindo como elemento de contrôle, para a referida prestação de contas, os comprovantes das remessas feitas pelo Comissariado Permanente de Exposições e Feiras;
VIII - Promover a execução de providências e medidas que se tornarem indispensáveis ou forem solicitadas pelo Comissariado Permanente de Exposições e Feiras no Exterior;
IX - Prestar informações e apresentar relatórios ao Comissariado Permanente de Exposições e Feiras;
X - Manter contatos com o Comissariado Geral do Govêrno Belga, assinar documentos em que esteja comprometida a representação brasileira, na ausência do Comissário Geral e até a instalação do Pavilhão.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO PAVILHÃO DO BRASIL
Art. 12. O Pavilhão do Brasil será aberto à visitação pública na data da inauguração da Exposição - marcada para o dia 17 de abril do ano de 1958, - e fechar-se-á na data pré-fixada para encerramento do certame, nos últimos dias do mês de outubro do mesmo ano.
Parágrafo único. O horário de funcionamento do Pavilhão será fixado pelo Comissário Geral, obedecidos os limites estipulados pelo Comissário Geral da Exposição.
Art. 13. A administração do Pavilhão do Brasil será feita com a colaboração do Comissário Local, na conformidade do esquema que fôr elaborado.
Parágrafo único. Os responsáveis pelo Pavilhão do Brasil residirão, durante o certame, obrigatòriamente, em Bruxelas, fôro contratual “ex-vi” do artigo 49 do Regulamento Geral da Exposição, de onde não poderão afastar-se sem autorização expressa do Comissário Geral.
Art. 14. O pessoal executivo necessário ao funcionamento normal do Pavilhão será recrutado entre servidores das representações governamentais no exterior, na área em que se realiza o certame, sem prejuízo, na medida do possível, das funções ordinárias de cada requisitando.
Art. 15. O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras expedirá instruções e aprovará critérios relativos à administração e ao funcionamento do Pavilhão do Brasil.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 16. O Ministro da Fazenda transferirá para a Bélgica, em francos belgas e ao preço de custo de câmbio oficial, as importâncias solicitadas pelo Comissariado Permanente de Exposições e Feiras até o limite de Cr$40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), para atender às despesas de construção, decoração, instalação, administração e propaganda do Brasil e de “stands” ou representações de governos estaduais, autarquias e indústrias.
Art. 17. O “Dia Nacional do Brasil”, reservado pelo Calendário da Exposição Universal e Internacional de Bruxelas, será fixado e comemorando condignamente na conformidade de data e programa a serem estabelecidos oportunamente pelo Comissariado.
Art. 18. O Comissariado Permanente de Exposições e Feiras manterá entendimentos com os diferentes expositores, a fim de que os materiais decorativos e de ilustração venham a ser doados ao Govêrno Federal para serem utilizados pelo Comissariado Permanente de Exposições e Ferias em outros certames.
Art. 19. Têm regime de urgência e prioridade, nas repartições federais, autárquicas e sociedades de economia mista, os papéis e assuntos relacionados com a participação do Brasil em certames no Exterior.
Art. 20. Cabe ao Chefe do Escritório de Propaganda e Expansão Comercial do Brasil na Alemanha prestar contas, diretamente ao Tribunal de Contas, da importância de Cr$500.00000 (quinhentos mil cruzeiros), que lhe foi transferida pelo Comissariado Permanente de Exposições e Feiras, de ordem do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender à representação do Brasil na Exposição Internacional de Colônia, realizada em outubro último.
Art. 21. Êste Decreto, entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1957.
Parsifal Barroso