DECRETO Nº 42.655, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre a aplicação dos créditos destinados à cultura e à experimentação agrícolas de plantas oleaginosas, cerosas e resinosas no Ministério da Agricultura.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e tendo em vista o que dispõe os Decretos-leis ns. 2.138, de 12 de abril de 1945, e 6.155, de dezembro de 1943, e os Decretos ns. 36.902, de 14 fevereiro de 1955, 16.787, de 11 de outubro de 1944, e 40.123, de 15 de outubro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Os créditos orçamentários ou adicionais do Ministério da Agricultura, destinados às culturas e à experimentação agrícolas de plantas oleaginosas, cerosas e resinosas terão sua aplicação dependente de um Plano de Trabalho a ser aprovado pelo Presidente da República.
Parágrafo único. A organização do Plano de Trabalho de que trata êste artigo será efetuada, em conjunto, pelos diretores do Serviço Nacional de Pesquisas Agronômicas (S.N.P.A.), Divisão de Fomento da Produção Vegetal (D.F.P.V.), Divisão de Defesa Sanitária Vegetal (D.D.S.V.), Instituto de Ecologia e Experimentação Agrícolas (I.E.E.A.) e Instituto de Óleos (I.O.).
Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti
José Maria Alkmim