DECRETO Nº 42.661, de 19 de Novembro de 1957.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte a construir uma linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.348 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica Autorizada a Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, a Construir uma linha de transmissão, em circuito singelo, entre a linha que alimenta as bombas sob reservatório dos “Fechos” e a fazenda dos herdeiros do Dr. Zoroastro Passos, no município de Nova Lima, Estado de Minas Gerais, com a capacidade de 15kw sob tensão de 13.200kv e 60 ciclos por segundo.
Art. 2º A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte deverá satisfazer as seguintes condições:
I - Apresentar a Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, no prazo de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto os projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de Novembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Mário Meneghetti