decreto nº 42.664, de 19 de novembro de 1957.
Autoriza a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a construir uma linha de transmissão entre “Nova Usina Maurício” e a Estação Transformadora de Cataguazes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.344 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Fôrça e Luz Cataguazes-Leopoldina a construir uma linha de transmissão entre a “Nova Usina Maurício” localizada no distrito de Piacatuba e a “Estação Transformadora de Cataguazes”, na cidade de Cataguazes, Estado de Minas Gerais.
§ 1º As características da linha de transmissão serão fixadas oportunamente pelo Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação do projeto.
§ 2º A referida linha de transmissão se destina ao refôrço dos serviços de energia elétrica à cidade de Cataguazes.
Art. 2º Caducará o presente título, independente de ato declaratório, se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Submeter à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras a realizar.
II - Iniciar e concluir as obras dentro dos prazos que forem fixados pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º A concessionária fica sujeita às demais normas do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti