decreto nº 42.665, de 19 de novembro de 1957.
Autoriza a Companhia Energia Elétrica da Bahia a Construir uma linha de transmissão entre a subestação do Serra e a cidade de Cachoeira, no Estado da Bahia, e uma subestação abaixadora de 66/11,4 kV nesta última cidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.329 a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Energia Elétrica da Bahia a construir um linha de transmissão trifásica, em circuito singelo entre a subestação do Serra e a cidade de Cachoeira, município do mesmo nome, no Estado da Bahia, e uma subestação abaixadora de 66/11,4 kV próxima a esta última cidade.
Parágrafo único. A linha de transmissão e a subestação abaixadora destinam-se ao fornecimento de energia elétrica à Sociedade Anônima Industrial de São Felix.
Art. 2º A interessada deverá satisfazer as condições seguintes:
I - Apresentar à Divisão de Águas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamentos da obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados pelo Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Os prazos a que se refere êste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro da Agricultura.
Art. 3º O presente decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
Mário Meneghetti