DECRETO Nº 42.666, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1957.
Autoriza a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a construir uma linha de transmissão de energia elétrica entre um ponto da linha de transmissão Pinhal-Itapira e a vila Barão Ataliba Nogueira, no Estado de São Paulo, e respectivo sistema de distribuição.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.059 de 5 de março de 1940;
CONSIDERANDO que pela Resolução nº 1.350, a medida foi julgada conveniente pelo Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. a construir uma linha de transmissão de energia elétrica com cerca de 4,4 km, de extensão, entre ponto da linha de transmissão Pinhal-Itapira e a vila Barão Ataliba Nogueira, no Estado de São Paulo e o respectivo sistema de distribuição.
§ 1º Por ocasião da aprovação dos projetos pelo Ministro da Agricultura serão fixadas as características técnicas das instalações ora autorizadas.
§ 2º Essas instalações se destinam ao futuro fornecimento de energia elétrica a ser feito pela Companhia Paulista de Fôrça e Luz S.A. à Vila Barão Ataliba Nogueira, no Estado de São Paulo.
Art. 2º Caducará a presente autorização, independente, de ato declaratório se a concessionária não cumprir as seguintes condições:
I - Apresentar à Divisão de Águas de Departamento Nacional de Produção Mineral e o Ministério da Agricultura, dentro de noventa (90) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto, os estudos, projetos e orçamentos das obras.
II - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem fixados por ato do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único - Os prazos aos quais se refere êste artigo, poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.
Art. 3º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Mário Meneghetti