decreto nº 42.667, de 19 de novembro de 1957.
Fixa prazos para a eleição e indicação dos membros da Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e tendo em vista as letras b, c, d e §§ 1º e 5º do art. 5º e arts. 7º e 8º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952,
decreta:
Art. 1º As eleições para renovação do mandato dos representantes da lavoura cafeeira na Junta Administrativa do Instituto Brasileiro do Café realizar-se-ão, quadrienalmente, no dia 31 de janeiro obedecendo o prescrito no Decreto número 32.629, de 27 de abril de 1953.
Art. 2º A indicação dos representantes do comércio de café e dos Governos Estaduais à Junta Administrativa será feita na conformidade do disposto no Decreto nº 35.060, de 12 de fevereiro de 1954 e até a data fixada no artigo anterior.
Art. 3º O mandato dos membros da Junta Administrativa terá início com a instalação da primeira reunião ordinária anual e será de quatro anos, de acôrdo com os arts. 7º e 8º da Lei nº 1.779, de 22 de dezembro de 1952.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkmim