decreto nº 42.668, de 19 de novembro de 1957.
Assegura preços mínimos à produção de juta e malva da Bacia Amazônica, da safra de 1958.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição, de acôrdo com o disposto na Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
Decreta:
Art. 1º Fica assegurada a juta e à malva, da safra da Bacia Amazônica de 1958, a garantia de preços mínimos prevista na Lei nº 1306, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes condições:
a) aquisição dos produtos de fibras secas, acondicionados em fardos de, no mínimo, 400kg, por metro cúbico, na base de preço de Cr$21,00 (vinte e um cruzeiros) por quilo, do tipo 5 das especificações baixadas pelos Decretos ns 6.825 e 6.826 de 7 de fevereiro de 1941, CIF portos do Rio de Janeiro ou Santos, livres e desembarcados de quaisquer ônus.
Essa aquisição será feita ao produtor, ou a terceiros que provarem ter pago ao produtor de juta ou malva, das especificações e nas condições referidas, preço nunca inferior a Cr$13,00, por quilo do produto, entregue em Manaus ou Belém, assim como nos demais portos que lhes são intermediários e que disponham de armazéns que ofereçam condições de perfeita conservação e segurança e que estejam incluídos na escala dos vapores do Lloyd Brasileiro e do Serviço de Navegação da Amazônia e de Administração do Pôrto do Pará.
Os lotes vendidos ao Govêrno não poderão conter mais de 20% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9 respectivamente.
b) financiamento, na base de 80% do preço estabelecido no presente decreto.
Art. 2º Entende-se por safra de juta e malva de 1958, da Bacia Amazônica, a que fôr colhida de 1º de janeiro a 31 de dezembro dêsse ano.
Art. 3º Os benefícios do presente decreto abrangerão os remanescentes da safra de 1957.
Art. 4º Os ágios e deságios para os diversos tipos de juta e malva o grau de umidade admissível da fibras, serão estabelecidos em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção, de acôrdo com as indicações a serem fornecidas pelo Serviço de Economia Rural do Ministério da Agricultura.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkimim
Lúcio Meira
Mário Meneghetti