DECRETO Nº 42.670, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1957.

Aprova os Estatutos da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº i, da Constituição,

resolve:

Art. 1º Ficam aprovados os Estatutos da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, que com êste baixam, assinados pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 25.794, de 9 de novembro de 1948, e demais disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de novembro de 1957; 136º de Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Clóvis Salgado

ESTATUTO da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul.

TÍTULO I

Dos fins da Universidade

Art. 1º A pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, com sede na Capital do Estado do Rio Grande do Sul, fundada mantida e administrada pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino, Sociedade Civil Irmãos Maristas, é uma Universidade livre equiparada, nos têrmos da legislação federal vigente.

Art. 2º A pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul regese:

1) pela legislação federal de ensino e pelas disposições canônicas aplicáveis:

2) pelo presente Estatuto;

3) pelo Estatuto da entidade mantedora, na esfera de suas atribuições.

Art. 3º Destinada a ser um centro católico de cultura, a Universidade é colocada, de modo especial, sob o patrocínio do Sagrado Coração de Jesus e de Nossa Senhora do Rosário.

Art. 4º São fins da Universidade:

1) manter e desenvolver a instrução da educações  nos estabelecimentos que a compõem;

2) empenhar-se pelo aprimoramento da educação no País;

3) promover a investigação e a cultura filosófica literária, artística, cientifica e religiosa.

4) contribuir para formação de uma cultura superior, adaptada às realidades brasileiras e informada pelos princípios cristãos;

5) construir para o desenvolvimento da solidariedade humana, especialmente no campo social e cultural, em defesa dos valores cristãos da civilização.

Art. 5º Compõe-se a Universidade de três categorias de estabelecimentos de ensino superior:

1) incorporados, os mantidos pela anuidade mantenedora;

2) agregados, os mantidos por outras entidades;

3) complementares, os de caráter cientifico, cultural ou técnico, ligados à vida e aos objetivos da Universidade.

TITULO II

Da constituição da Universidade

Art. 6º A Universidade tem personalidade jurídica que envolve a dos estabelecimentos nela incorporados e goza de autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, nos têrmos, da legislação federal e dêste Estatuto.

Art. 7º Constituem presentemente a Universidade cinco Faculdades incorporadas:

1) Faculdade de Ciências Políticas e Econômicas, reconhecida pelo Decreto federal nº 23.993, de 12 de março de 1934;

2) Faculdade de Filosofia, reconhecida pelos Decretos ns. 9.708 de 16 de julho de 1942; 9.8961, de 17 de julho de 1942; 17.398, de 19 de dezembro de 1944, e 39.008, de 11 de abril de 1956;

3) Faculdade de Direito, reconhecida pelo Decreto nº 30.239, de 4 de dezembro de 1951;

4) Faculdade de Odontologia, reconhecida pelo Decreto nº 40.232, de 31 de outubro de 1956;

5) Escola de Serviço Social, reconhecida pelo Decreto nº 38.758, de 20 de fevereiro de 1956.

Art. 8º A Universidade pode nos têrmos da legislação federal, criar, incorporar ou desincorporar, anexar ou desanexar estabelecimentos de ensino superior, cursos ou institutos, com a aquiescência da entidade mantenedora e da homologação do Ministério da Educação Cultura.

Art. 9º A agregação de estabelecimento de ensino Universitário ou de instituição de caráter técnico cultural ou cientifico, proposta pelo Conselho Universitário, dependerá da aprovação da entidade mantenedora e da homologação do Ministério da Educação e Cultura, e será regulada em convênio estabelecido com a Universidade.

TITULO III

Do patrimônio e da ordem financeira

Art. 10. O patrimônio da Universidade é formado:

1) pelo uso e gozo dos bens móveis e imóveis, que a entidade mantenedora puser à sua disposição para o seu funcionamento;

2) pelos direitos e bens que adquirir;

3) pelos auxílios e subvenções de poderes públicos ou particulares;

4) por legados e doações;

5) pelos saldos das rendas, da receita e dos recursos orçamentários.

§ 1º O patrimônio, tanto representado por bens imóveis, quanto por bens móveis e por direitos, pertence à entidade mantenedora, de pleno direito.

§ 2º Todos os bens imóveis que tenham sido ou venham a ser destinados à Universidade a qualquer título, pertencem à entidade mantenedora e em seu nome serão registrados.

Art. 11. A alienação de bens patrimoniais, pela Universidade, só se efetivará por deliberação do Conselho Universitário e autorização da entidade mantenedora.

Art. 12. A manutenção e o desenvolvimento da Universidade far-se-ão por meio de:

1) dotações orçamentárias pela entidade mantenedora;

2) dotações que, a qualquer título, lhe concedam os poderes públicos, entidades privadas ou pessoas físicas;

3) rendas patrimoniais e receitas próprias, ordinárias ou eventuais, a qualquer título.

Art. 13. Tôdas as rendas dos institutos incorporados serão recolhidas à Tesouraria da Universidade e terão aplicação determinada pelo Conselho Universitário e pelo Conselho Superior ou pela entidade mantenedora.

Parágrafo único. O Tesoureiro e seus auxiliares são de livre nomeação e demissão da entidade mantenedora.

Art. 14. O regime financeiro da Universidade obedecerá aos seguintes preceitos:

1) o exercício coincidirá com o ano civil;

2) o orçamento disciplinará a previsão da receita e atenderá à despesa que decorre das obrigações legais e outras, que tenham sido regularmente assumidas;

3) os saldos de cada exercício sòmente poderão ser utilizados nos objetos da Universidade, mediante parecer o Conselho Universitário e decisão da entidade mantenedora;

4) durante o exercício poderão ser abertos créditos especiais ou extraordinários, desde que os serviços normais o exijam.

Art. 15. Da renda bruta das escolas superiores incorporadas destinar-se-á anualmente, uma quota para a integração do seu patrimônio inalienável.

Art. 16. As unidades universitárias que não forem mantidas pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino, continuarão na posse do respectivo patrimônio e utilizarão as rendas e receitas próprias, respeitadas as normas fixadas pelo Estatuto da Universidade, pelo convênio da agregação e pelo respectivo Estatuto.

Art. 17. O orçamento da Universidade e os das unidades incorporadas, aprovados pela entidade mantenedora, serão executadas pelo Reitor e os diretores respectivamente.

§ 1º As alterações nas dotações orçamentárias destinadas só poderão ser feitas, depois de aprovadas pelo Conselho Superior.

§ 2º As despesas sòmente serão autorizadas depois das verbas respectivas se encontrarem à disposição, na Tesouraria.

TITULO IV

Da administração universitária

capítulo i

DOS ÓRGÃOS E DE SUA CONSTITUIÇÃO

Art. 18. São órgãos da administração da Universidade:

1) a Reitoria;

2) o Conselho Universitário;

3) a Assembleia Universitária;

4) o Conselho Superior;

5) a entidade mantenedora.

Parágrafo único. O Arcebispo Metropolitano de Pôrto Alegre é o Chanceler da Universidade.

CAPITULO II

DO REITOR

Art. 19. A Reitoria, exercida por um Reitor, abrange uma Secretaria Geral, com os necessários serviços de administração.

Parágrafo único. A organização dos serviços da Secretaria Geral é determinada no regimento da Universidade.

Art. 20. O Reitor, órgão executivo supremo da Universidade, será nomeado pelo Chanceler, de comum acôrdo com a entidade mantenedora, que fará a indicação de nomes dentre professôres catedráticos das unidades incorporadas.

§ 1º O Reitor satisfará o requisito de ser brasileiro nato.

§ 2º O mandato do Reitor é de três anos.

Art. 21 Nas faltas ou nos impedimentos do Reitor, suas funções são exercidas pelo Vice-Reitor, nomeado nas mesmas condições dêste e por igual prazo.

Parágrafo único. No caso de vacância da Reitoria, antes de decorridos dois anos de mandato, será escolhido novo Reitor, na forma do artigo 20, para completar o período. Se a vacância se verificar depois de decorridos dois anos, o Vice-Reitor é automàticamente investido na Reitoria e completará o mandato, passando às funções de Vice-Reitor o membro do Conselho Universitário mais antigo no magistério da Universidade, e em caso de empate, o mais idoso.

Art. 22. O Reitor perde o direito de voto na Congregação a que pertence e poderá dispensar-se do exercício do magistério, comunicando-o à Congregação para os devidos fins.

Art. 23. São atribuições do Reitor, além de outras contidas na lei e neste Estatuto:

1) dirigir e administrar a Universidade e representá-la em juízo e fora dêle;

2) convocar o presidir o Conselho Universitário, a Assembléia Universitária e o Conselho Superior, com direito de voto, além do de desempate;

3) nomear os professôres catedráticos, aprovados em concurso na forma da lei federal, e dar-lhes posse em sessão solene da Congregação;

4) contratar professores em geral e professôres para cursos especiais mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo, ouvido o Conselho Universitário e mediante parecer do Conselho Superior;

5) assinar com o Diretor de cada unidade universitária os diplomas expedidos na forma da lei;

6) admitir, licenciar e dispensar o pessoal administrativo, dentro das normas gerais fixadas pelo Conselho Superior;

7) exercer o poder disciplinar;

8) inspecionar, pessoalmente, as unidades universitárias, advertindo, por escrito, os diretores, das irregularidades verificadas, delas dando conhecimento ao Conselho Unviersitário, na primeira reunião que se seguir, e assim ao Conselho Superior quando envolverem matéria orçamentária ou patrimonial;

9) organizar e submeter, até 15 de fevereiro de cada ano, ao Conselho Universitário, o relatório e as contas de sua gestão e iguais peças dos diretores de tôdas as unidades universitárias;

10) submeter à entidade mantenedora, com parecer do Conselho Universitário os relatórios constantes do item anterior, dêles enviando cópia à Diretoria do Ensino Superior do Ministério da Educação e Cultura;

11) submeter ao Conselho Universitário, devidamente informados, recursos, representações e reclamações de professôres, de alunos ou de funcionários;

12) cumprir e fazer cumprir a lei, êste Estatuto, os regimentos e as deliberações emanadas do Ministério da Educação e Cultura;

13) desempenhar funções e praticar atos outros não especificados mas inerentes às funções de Reitor;

14) nomear o Secretário Geral de acôrdo com a entidade mantenedora.

Art. 24. O Reitor pode vetar a resolução do Conselho Universitário, até três dias depois da seção em que for tomada. Vetada uma resolução, o Reitor convocará imediatamente o conselho Universitário, para em sessão que se realizará dentro de dez dias, conhecer as razões do veto. A rejeição do veto, pela maioria absoluta do Conselho Universitário importa manutenção da resolução.

Art. 25. O Reitor usará, nas solenidades universitárias, as insígnias do seu cargo e terá o direito ao tratamento de Magnífico e a uma verba de representação.

Capítulo III

Do Conselho Universitário

Art. 26. O Conselho Universitário, órgão consultivo e deliberativo da Universidade é constituído:

1) pelo Reitor;

2) pelo Vice-Reitor;

3) pelo Diretor de cada unidade incorporada e de cada unidade agregada;

4) pelo representante do Arcebispo Metropolitano;

5) por um professor catedrático, representante de cada unidade incorporada de ensino superior;

6) por um docente livre, eleito em assembléia de todos os docentes livres da Universidade, presidida pelo Reitor;

7) pelo presidente da Associação dos Ex-Alunos da Universidade;

8) por um representante da entidade mantenedora;

9) por um representante do Diretório Central dos Estudantes.

§ 1º Ao representante do Arcebispo Metropolitano caberá zelar pela orientação genuinamente católica da Universidade.

§ 2º O representante mencionado no item 8 só poderá discutir e votar matéria administrativa.

§ 3º O representante do Diretório Central de Estudantes, que terá o mandato de um ano, será eleito pelo Conselho Universitário, em lista tríplice apresentada pelo Diretório Central de Estudantes, e não terá voto dos casos dos nºs 5, 12, 16 e 18 do art. 30.

Art. 27. Os membros do Conselho Universitário que não o são de direito próprio, terão mandato por três anos.

Art. 28 O Conselho Universitário, que sòmente poderá funcionar presente a maioria de seus membros, reunir-se-á, obrigatòriamente, três vêzes ao ano, e extraordinariamente quando convocado pelo Reitor ou a requerimento da maioria dos seus membros.

Parágrafo único. É obrigatório o comparecimento às sessões do Conselho Universitário, sob pena de perda automática do mandato, ou do cargo de diretor, no caso de falta a duas sessões consecutivas, sem causa justificada aceita pelo Conselho e constante de ata.

Art. 29. O Secretário Geral da Universidade é o secretário do conselho Universitário e da Assembléia Universitária.

Art. 30. São atribuições do Conselho Universitário:

1) exercer como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição superior da Universidade;

2) elaborar e aprovar seu regimento e o da Universidade;

3) rever os regimentos das unidades incorporadas, elaborados por suas congregações; e submetê-los à aprovação da entidade mantenedora;

4) deliberar a reforma deste Estatuto;

5) deliberar sôbre relatórios, prestações de contas e orçamentos da Reitoria e dos Diretores, submetendo-os à entidade mantenedora;

6) deliberar sôbre matéria atinente a cursos de especializada, de iniciativa própria ou mediante proposta do Conselho Técnico Administrativo de cada unidade universitária e ainda sôbre cursos, conferência e outras medidas de extensão submetendo à aprovação do conselho superior se envolver despesas;

7) deliberar a concessão título de doutor ou de professor “honoris causa”;

8) assentar medidas que previnam atos de indisciplina coletiva;

9) aprovar o Estatuto do Diretório Central de Estudantes, reconhecê-lo, estimular sua ação ou dissolvê-lo;

10) sugerir à entidade mantenedora, na forma do art. 9º, a incorporação ou agregação de estabelecimento de ensino superior ou de instituições complementares, públicas ou particulares, de caráter técnico, científico ou cultural, de reconhecida idoneidade, bem como obter, mediante acôrdo ou contrato, o concurso delas para maior eficiência de estudos e pesquisas;

11) sugerir à entidade mantenedora na forma do art. 9º a criação de novos cursos ou atividades de caráter científico ou cultural, tendente ao maior progresso das ciências, observada alei federal;

12) conhecer de recursos deliberando sôbre êles, na esfera de sua competência;

13) deliberar sôbre o contrato de professores mediante proposta do Conselho Técnico administrativo e, não havendo verba prevista, parecer favorável do Conselho Superior;

14) opinar sôbre a aceitação de donativos e legados;

15) sugerir a instituição de prêmios pecuniários ou bôlsas de estudos e submetê-los à apreciação da entidade mantenedora;

16) aprovar a criação ou o desdobramento de cadeiras, mediante proposta da respectiva Congregação, respeitando o mínimo de trabalho a submetê-lo à ratificação do Conselho Superior;

17) propor à aprovação de entidade mantenedora a organização de institutos e departamentos;

18) deliberar sôbre as condições de inscrição de candidatos a concurso para professor catedrático ou docente livre de instituto universitário além do que é exigido pela legislação federal;

19) resolver todos os assuntos que sejam de sua alçada, e os que relacionado-se com o interêsses da Universidade, não estejam previstos neste Estatuto;

20) aprovar o estatuto e a diretoria da Associação dos Ex-Alunos da Universidade.

Capítulo IV

DA ASSEMBLÉIA UNIVERSITÁRIA

Art. 31. A Assembléia Universitária é constituída pelos professores catedráticos, pelos docentes livres e elos professores interinos e contratados de todos os estabelecimentos congregados na Universidade.

Parágrafo único. A Assembléia Universitárias e reunirá, ordinariamente, duas vêzes por ano, da abertura e no encerramento dos cursos normais; e, extraordinariamente, quando convocada pelo Reitor.

Art. 32. Cabe à Assembléia Universitária:

1) tomar conhecimento do plano anual de trabalhos da Universidade, assim como dos relatórios das atividades e realizações do ano anterior, por exposição do Reitor;

2) assistir à entrega de diplomas honoríficos.

Capítulo V

DA ENTIDADE MANTENEDORA

Art. 33. São atribuições da entidade mantenedora:

1) deliberar sôbre o relatório anual das Unidades Universitárias, fixando normas gerias para a sua manutenção;

2) aprovar ou rejeitar as reformas de estatutos e de regulamentos e regimentos da Universidade e das unidades a ela incorporadas;

3) aprovar o orçamento da Universidade e a prestação de contas anuais feita pelo Reitor;

4) descidir sôbre a criação e sôbre a agregação de nova unidades universitária, bem sôbre a desicorporação ou a desegregação de unidades existentes;

5) fixar a dotação anual com que pretenda auxiliar as unidades universitárias incorporadas;

6) resolver sôbre a aceitação de legados e doações e alienação do bens patrimoniais;

7) fixar os honorários dos professores, bem como os vencimentos do pessoal administrativo da Universidade e das Unidades Universitárias;

8) Indicar o Reitor, o Vice-Reitor e os Diretores das unidades universitárias incorporadas, na forma do art. 20;

9) autorizar acôrdos entre as unidades universitárias e entidades públicas e particulares para a realização de trabalhos ou pesquisas;

10) autorizar a criação e prêmios pecuniários e bôlsas de estudo, propostos pelo Conselho Universitário;

11) aprovar os mandatos universitários;

12) aprovar a aplicação das subvenções, auxílios e doações;

13) determinar o modo de aplicação das rendas receitas e recursos da Universidade;

14) autorizar a abertura de créditos especiais suplementares ou extraordinários.

CAPÍTULO VI

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 34. O Conselho Superior é constituído:

1) pelo Reitor;

2) por um representante do Arcebispo Metropolitano;

3) por três representantes da entidade mantenedora.

Art. 35. As atividades do Conselho Superior são tôdas as relativas a parte financeira, cabendo-lhe ainda:

1) fixar anuidade e taxas escolares, exceto as de transferências;

2) deliberar sôbre a fixação dos quadros do pessoal administrativo;

3) deliberar sôbre a distribuição das matrículas gratuitas de que puder dispor cada instituição;

4) aceitar a criação ou a supressão de cadeiras propostas pelo Conselho Universitário sempre que envolvam matéria financeira;

5) dar parecer sôbre o orçamento da Universidade, criação de novos cargos, e promoção do pessoal;

6) estudar a emitir parecer sôbre as questões financeiras, de interêsse da Universidade;

7) estudar a aplicação das subvenções, doações e auxílios;

8) praticar os atos decorrentes dêste Estatuto que lhe digam respeito.

TÍTULO V

Das atividades universitárias

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DOS TRABALHOS UNIVERSITÁRIOS

Art. 36. As atividades universitárias, tanto na ordem administrativa quanto no âmbito propriamente de ensino e dos trabalhos de pesquisa e de difusão cultural, tenderão a um cunho nacional e católico, correspondente às suas finalidades sociais e à eficiência técnica.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

Art. 37. Na organização didática e nos métodos pedagógicos adotados nas unidades universitárias será atendido, a um tempo o duplo objetivo de ministar ensino eficiente dos conhecimentos humanos adquiridos e de estimular o espírito de investigação original indispensável ao progresso das ciências.

Art. 38. Para atender aos objetivos assinalados no artigo anterior, deverá constituir empenho máximo das unidades universitárias a seleção de um corpo docente que ofereça largas garantias de devotamento ao magistério, elevada cultura, capacidade didática e altos predicados morais. Além disso, as Faculdades deverão possuir todos os elementos necessários à ampla objetivação do ensino.

Art. 39. Nos métodos pedagógicos do ensino universitário, em qualquer dos seus ramos a instrução será coletiva, individual ou combinada, de acôrdo com a natureza e os objetivos de ensino ministrado.

Parágrafo único. A organização e a seriação dos cursos, os métodos de demonstração prática ou exposição doutrinária, a participação ativa do estudante nos exercícios escolares e quaisquer outros aspectos do regime didático serão especificados no regulamento de cada uma das unidades universitárias.

SEÇÃO I

Dos cursos

Art. 40. Os Cursos Universitários serão das seguintes categorias:

a) cursos de graduação;

b) cursos de pós-graduação;

c) cursos de extensão.

§ 1º Os cursos de graduação, nos moldes da lei federal destinam-se ao preparo de profissionais para o exercício de atividade que demande estudos superiores, e terão tantas modalidades quantas forem necessárias.

§ 2º Os cursos de pós-graduação visarão aperfeiçoar e especializar conhecimentos, quer pelo desenvolvimento de estudos feitos nos cursos de graduação, quer pelo estudo aprofundado de uma de suas partes, e terão as seguintes modalidades:

a) de aperfeiçoamento;

b) de especialização;

c) de doutorado.

§ 3º Os cursos de extensão destinar-se-ão a difundir conhecimentos de cultura geral e terão duas modalidades: de extensão popular e de atualização cultural.

Art. 41. Os regimentos das unidades universitárias definirão as modalidades dos cursos de graduação e de pós-graduação. Quanto às modalidades dos cursos de extensão universitária, serão fixadas em cada caso pelo Conselho Universitário, segundo proposta do Conselho Técnico Administrativo da unidade interessada.

Art. 42. Os cursos de doutorado serão definidos nos regimentos das unidades.

Art. 43. A admissão aos cursos de graduação obedecerá às condições gerais indicadas na legislação em vigor.

Art. 44. A os cursos de pós-graduação serão admitidos portadores de diplomas de cursos de graduação no mesmo ramo de conhecimento, ou de ramos afins.

Art. 45. As condições de admissão aos cursos de extensão serão definidas pelo Conselho Técnico Administrativo da respectiva unidade.

Art. 46. A proposta de criação ou de supressão de cadeira será submetida pela Congregação ao Conselho Universitário que antes de deliberar ouvirá o Conselho Superior.

Art. 47. Em todos os cursos será lecionada, em nível superior, a cadeira de Religião, equiparada às cadeiras normais, para os efeitos da lei, quanto ao funcionamento e ao regime de promoções.

Parágrafo único. O Arcebispo Metropolitano designará os professôres de Religião.

SEÇÃO II

Da promoção nos cursos universitários

Art. 48. A verificação de aproveitamento dos alunos de qualquer dos cursos universitários, seja para promoção escolar, seja para expedição de certificados ou diplomas será disciplinada pelos regimentos das unidades universitárias, observada a legislação vigente.

SEÇÃO III

Dos diplomas e das dignidades universitárias

Art. 49. A Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul expedirá diplomas e certificados para distinguir profissionais de altos méritos e personalidades eminentes, ou beneméritas, de reputação ilibada.

§ 1º O diploma de doutor será conferido após defesa de tese realizada de acôrdo com o regimento da unidade que o expedir.

§ 2º O título de doutor “honoris-causa” será conferido pelo Conselho Universitário, mediante voto favorável de dois terços da totalidade dos seus membros.

§ 3º Os títulos de professor “honoris-causa” e o de benemérito da Universidade serão conferidos pelo Conselho Universitário mediante proposta da Congregação da respectiva escola ou Faculdade no primeiro caso, e por proposta do Reitor ou iniciativa do próprio Conselho Universitário, no segundo, devendo o pronunciamento do Conselho Universitário e o da Congregação fazer-se por dois terços da totalidade de seus membros.

SEÇÃO IV

Dos trabalhos de pesquisa e técnico-científico

Art. 50 - A Universidade desenvolverá atividades de pesquisa e de técnica científica em serviços próprios de cada estabelecimento, em órgãos a êles anexos ou comuns a dois ou mais ainda, autônomos, conforme couber em cada caso.

Parágrafo único. Atendidos os fins especiais do ensino e das investigações científicas êsses órgãos poderão manter serviços abertos ao público e remunerados.

Art. 51 - Quando o órgão de natureza técnico-científica servir a um só estabelecimento, sua organização e seu funcionamento serão disciplinados no regimento dêsse estabelecimento. Quando comum ou autônomo, terá as suas atividades reguladas em regimento próprio aprovado pelo Conselho Universitário.

TÍTULO VI

Da administração das unidades universitárias

CAPÍTULO I

Da administração geral e especial

Art. 52 - Cada unidade universitária, seja estabelecimento de ensino, instituto ou serviço técnico-científico obedecerá às normas de Administração Geral fixadas no Estatuto da Universidade e às da administração especial definidas no seu próprio regimento.

CAPÍTULO II

Da administração das Faculdades e Escolas

Art. 53. A direção e administração das Faculdades e Escolas serão exercidas pelos seguintes órgãos:

a) Congregação;

b) Conselho Técnico Administrativo;

c) Diretoria.

SEÇÃO I

Da Congregação

Art. 54. A Congregação, órgão superior de direção administrativa, pedagógica e didática das Escolas e Faculdades, será constituída:

a) pelos professôres catedráticos em exercício;

b) por um representante dos livres-docentes do estabelecimentos eleito na forma regimental;

c) pelos professôres interinos;

d) pelo presidente do Diretório Acadêmico.

Art. 55. As atribuições das Congregações serão discriminadas nos respectivos regimentos, observada a legislação federal.

SEÇÃO II

Do Conselho Técnico Administrativo

Art. 56. O Conselho Técnico Administrativo, órgão consultivo e deliberativo, será constituído pelo Diretor da Faculdade ou Escola, por três ou cinco professores catedráticos em exercício, eleitos pela Congregação e por um professor da Universidade representante da entidade mantenedora.

§ 1º O Diretor da Faculdade ou Escola será o presidente do Conselho.

§ 2º O regimento da cada unidade universitária disporá quanto à maneira de eleição, renovação, destituição e condições do mandato dos membros do Conselho Técnico Administrativo e suas respectivas atribuições.

SEÇÃO III

Da Diretoria

Art. 57. A Diretoria, representada na pessoa do Diretor, é o órgão executivo que coordena, fiscaliza e superintende as atividades da unidade universitária.

Art. 58. O Diretor será nomeado por processo análogo do Reitor.

§ 1º O Diretor terá mandato de três anos.

§ 2º Nas suas faltas e impedimentos, o Diretor será substituído pelo professor, membro do Conselho Técnico Administrativo, mais antigo no magistério.

Art. 59. As atribuições do Diretor constarão do regimento, observada a lei.

CAPÍTULO III

Da administração dos Institutos e Serviços Técnico-Científicos

Art. 60. Cada Instituto ou serviço técnico-científico terá um Diretor nomeado pelo Reitor por proposta do Conselho Técnico Administrativo da Faculdade respectiva.

Parágrafo único. A escolha do Diretor do Instituto ou serviço recairá, de preferência, no titular da cadeira que estiver diretamente ligada às atividades específicas do Instituto ou Serviço.

TÍTULO VII

Do pessoal docente

Art. 61. Os professôres da Universidade deverão ser insignes pelo valor científico, pela capacidade didática, pela seriedade profissional e pela integridade dos costumes.

Art. 62. O corpo docente de cada unidade universitária poderá variar na sua constituição, de acôrdo com as exigências do ensino, e poderá constituir carreira, com as seguintes classes:

a) professôres catedráticos;

b) professôres adjuntos;

c) assisstentes;

d) instrutores.

Art. 63. Além das classes da carreira mencionada no artigo anterior, as entidades incorporadas poderão adotar as seguintes atividades:

a) professôres interinos;

b) livre-docentes;

c) professôres contratados.

Art. 64. Aos professôres incumbe:

a) devotar-se aos altos interêsses do ensino;

b) prestar assistência ao estudante, mediante o ensino ministrado, as provas periódicas ou ocasionais, as consultas ou outros meios que julgarem convenientes;

c) dedicar-se à pesquisa científica e à publicação de estudos de real valor;

d) comparecer às reuniões de sua Faculdade ou Escola e às sessões da Universidade.

Art. 65. As autoridades escolares incumbe zelar para que os professôres não faltem aos deveres de seu cargo. Se algum professor ofender a doutrina católica ou faltar à integridade dos costumes será severamente advertido e, se não se corrigir, será o seu caso levado, com parecer do Conselho Universitário, ao conhecimento da autoridade Arquidiocesana para a decisão final de acôrdo com o Código de Direito Canônico.

Art. 66. O ingresso na carreira de professor poderá ser feito pelo cargo de instrutor, para o qual serão nomeados pelo Reitor depois de ouvido o Conselho Técnico Administrativo e por proposta do respectivo professor catedrático, os diplomados com vocação para a carreira de magistério que satisfizerem as condições estabelecidas pelo regimento.

§ 1º A nomeação será feita em caráter ânuo, podendo ser novamente nomeado a pedido do professor catedrático, e de acôrdo com as condições que o regimento das unidades universitárias estabelecer.

§ 2º Os assistentes serão admitidos pelo Diretor, ouvido o Conselho Técnico Administrativo e o Conselho Universitário, por indicação do professor catedrático, devendo a escolha recair sôbre algum dos instrutores, se houver em condições.

Art. 67. Os professôres adjuntos serão admitidos e dispensados pelo Reitor, por indicação justificada dos ta por dois terços do respectivo Conselho Técnico Administrativo e o Conselho Universitário, devendo a escolha ser feita entre os candidatos assistentes que possuam título de livre docente e satisfaçam os requisitos estabelecidos no regimento, permanecendo no exercício enquanto necessários seus serviços e merecerem confiança.

Art. 68. O professor catedrático é nomeado pelo Reitor:

a) por concurso de títulos e provas;

b) por transferência de professor catedrático de disciplina da mesma natureza ou de natureza afim de outro estabelecimento de ensino superior, oficial ou reconhecido, dentro ou fora da Universidade, desde que aceitar por dois terços da respectiva Congregação ou pelo Conselho Universitário e aprovada pelo Ministério da Educação e Cultura.

Art. 69. Para inscrição em concurso para professor catedrático ou livre docente, o candidato terá que atender às exigências instituídas na lei federal e nos Estatutos e regimentos da Universidade.

§ 1º Tem a Congregação de cada unidade universitária a faculdade de admitir ou não, preliminarmente, a inscrição a concurso de qualquer candidato, podendo verificar-se a recusa, sem motivação escrita, por dois terços da totalidade de seus membros.

§ 2º A Congregação recorrerá ex officio ao Conselho Universitário, o qual, pela maioria dos seus membros, deliberará sôbre a admissão do candidato, podendo também recusá-la sem motivação.

Art. 70. O professor catedrático poderá ser destituído de suas funções:

a) por aceitação de função vitalícia fora da sede da Universidade;

b) por abandono ou renúncia;

c) por imcopetência científica, incapacidade, desidia inveterana no desempenho das funções, prática de atos incompatíveis com as finalidades espirituais da instituição ou com a dignidade da vida universitária.

§ 1º Considera-se abandono do cargo a ausência de seu exercício, no ano letivo, sem licença, por mais de trinta dias consecutivos.

§ 2º Ao professor acusado é garantido o direito de defesa.

Art. 71. A livre docência se destina a ampliar a capacidade didática da Universidade e a concorrer, pelo tirocínio no magistério, para a formação do corpo de seus professôres.

Art. 72. A livre docência será concedida mediante habilitação por meio de títulos e de provas realizadas de acôrdo com o Estatuto e regimentos da Universidade e das unidades universitárias.

Art. 73. As Congregações das unidades universitárias, farão, obrigatoriamente, de três em três anos, revisão do quadro de livre docência a fim de excluir aquêles que não houverem exercido atividades eficientes no ensino ou não tiverem publicado qualquer trabalho de valor doutrinário ou prático, de real valor.

Art. 74. Os professores interinos regerão cadeira que não tenha titular ou cujo titular não se encontre em efetivo exercício, competindo-lhes as atribuições de substitutos de professôres catedráticos.

§ 1º O professor interino, que não se inscrever em concurso para a cadeira que esteja ocupando, será demitido automaticamente.

§ 2º É assegurado aos professôres adjuntos, aos livres docentes e aos assistentes o direito preferencial para o aproveitamento na interinidade, na forma dos regimentos das Faculdades ou Escolas.

§ 3º Na falta ou impedimento de professor adjunto, ou de livre docente ou de assistente, ou quando as conveniências do ensino assim o indicarem poderá ser admitido professor contratado.

Art. 75. Os professôres interinos serão nomeados pelo Reitor, mediante proposta do Diretor da unidade universitária, ouvida a Congregação e o Conselho Universitário.

Art. 76. Os instrutores terão a sua discriminação e especificação das respectivas funções no regimento da unidade universitária.

Art. 77. A Reitoria poderá contratar professôres nacionais ou estrangeiros, na forma prevista neste Estatuto, para reger, por tempo determinado, qualquer disciplina vaga, cooperar no curso de professor catedrático a pedido dêste, realizar curso de aperfeiçoamento e de especialização, e executar e orientar pesquisas científicas.

§ 1º O contrato de professor nacional ou estrangeiro será proposto ao Conselho Universitário ou pela Congregação ou pelo Conselho Técnico Administrativo.

§ 2º As atribuições e vantagens conferidas aos professôres contratados serão discriminadas nos respectivos contratos.

Art. 78. As causas que determinam a destituição dos professôres catedráticos, podem, justificar a dos demais professôres.

TÍTULO VIII

Do regime disciplinar

Art. 79. O regimento da Reitoria e o de cada unidade universitária disporão sôbre o regime disciplinar a que ficarão sujeitos o pessoal docente, discente e o pessoal administrativo.

§ 1º As sanções disciplinares serão:

a) advertência;

b) repreensão;

c) suspensão;

d) afastamento temporário;

e) exclusão;

f) destituição.

§ 2º As sanções constantes das alíneas a e b, do parágrafo anterior, serão da competência do Reitor e dos Diretores; as de suspensão até quinze dias serão da competência do Reitor e dos Diretores e até trinta dias do Conselho Universitário e das Congregações.

§ 3º O afastamento temporário competirá às Congregações ou ao Conselho Universitário, conforme a jurisdição, podendo ser de iniciativa do Reitor ad referendum do Conselho Universitário, a êste cabendo impor exclusão.

§ 4º A pena de destituição que em se tratando do corpo discente, será substituída pela de exclusão, e da competência do Conselho Universitário, que delibera em última instância.

Art. 80. Do ato que impuser penalidade disciplinar cabe recurso fundamentado para a autoridade imediatamente superior.

§ 1º O recurso será interposto pelo interessado, em petição fundamentada, no prazo de quinze dias a contar da decisão e será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver subordinado e quando não contiver expressões desrespeitosas.

§ 2º O Conselho Universitário será a última instância, em qualquer caso, em matéria disciplinar.

TÍTULO IX

Da vida social universitária

CAPÍTULO I

DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 81. Para eficiência e prestígio das instituições universitárias, serão adotados meios de acentuar a união e a solidariedade dos professôres, auxiliares de ensino, antigos e atuais alunos das diversas unidades universitárias.

Art. 82. A vida social universitária terá como organizações fundamentais as seguintes associações:

a) dos professôres da Universidade;

b) dos antigos alunos das unidades universitárias;

c) dos atuais alunos.

Art. 83. Os professôres das unidades universitárias poderão organizar uma ou mais associações, submetendo respectivo estatuto à aprovação do Conselho Universitário.

Parágrafo único. A Associação dos Professôres Universitários destina-se, entre outros fins:

a) a instituir e efetivar medidas de providências e beneficência aos membros do corpo docente universitário;

b) a promover reuniões científicas e exercer atividades de caráter social;

c) a opinar sôbre a concessão de bôlsas de estudos e auxílios aos estudantes.

Art. 84. Os antigos alunos da universidade poderão organizar-se em associação, cujo Estatuto deverá ser aprovado pelo Conselho Universitário (art. 30, nº 20).

Art. 85. O corpo discente de cada uma das unidades universitárias deverá organizar uma associação destinada a criar e desenvolver o espírito social de união e de colaboração, a cuidar dos interêsses gerais dos estudantes e a tornar agradável e educativo o convívio entre êles.

§ 1º O estatuto da associação referida neste artigo e suas modificações deverão ser aprovados pelo Conselho Técnico Administrativo.

§ 2º A associação de cada unidade universitária deverá eleger um diretório, que será reconhecido pelo Conselho Técnico Administrativo como órgão legítimo de representação, para os efeitos deste artigo, do corpo discente da mesma unidade universitária.

§ 3º O diretório de que trata o parágrafo anterior organizará comissões permanentes, constituídas de membros a êle pertencentes, entre as quais deverão figurar, pelo menos, as três seguintes:

a) comissão de beneficência e previdência;

b) comissão científica ou cultural;

c) comissão social.

§ 4º As atribuições do diretório de cada unidade universitária, especialmente em cada uma das suas comissões, serão discriminadas nos seus estatutos.

Art. 86. O diretório apresentará ao Conselho Técnico Administrativo da unidade universitária a que pertencer, ao têrmo de cada ano, um balanço documentado, comprovando a aplicação da subvenção recebida, bem como a quota com que concorreu, sendo vedada a distribuição de qualquer parcela de nova subvenção antes de aprovado o mesmo balanço.

Art. 87. Destinado a coordenar e centralizar a vida social do corpo discente da Universidade, será organizado o Diretório Central dos Estudantes, constituído por dois representantes de cada um dos diretórios das unidades universitárias.

Parágrafo único. Ao Diretório Central de Estudantes caberá:

1) promover a aproximação e a máxima solidariedade entre os corpos discentes das diversas unidades universitárias;

2) realizar entendimentos com os diretórios das diversas unidades universitárias, a fim de promover a realização de solenidades acadêmicas e de reuniões sociais;

3) estimular a educação física e o desporto;

4) promover reuniões de caráter científico, nas quais se exercitem os estudantes em discussões de temas doutrinários ou trabalhos de observação e de experiência pessoal;

5) representar, pelo seu delegado, o corpo discente no Conselho Universitário.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA AOS ESTUDANTES

Art. 88. Para efetivar medidas de previdência e beneficência em relação aos corpos discentes das unidades universitárias, inclusive para a concessão de bolsas de estudo, deverá haver entendimento entre a Associação dos Professôres Universitários e o Diretório Central dos Estudantes, a fim de que naquelas medidas seja seguido rigoroso critério de justiça e oportunidade.

Art. 89. A seção de previdência e beneficência da Associação dos Professôres Universitários organizará, de acôrdo com o Diretório Central de Estudantes, o serviço de assistência médico-hospitalar aos membros dos corpos discentes das unidades universitárias.

CAPÍTULO III

Das bôlsas e viagens de estudos

Art. 90. O Conselho Universitário poderá incluir, no orçamento anual recursos destinados a bolsas, a viagens de estudo para fins de proporcionar os meios de especialização e aperfeiçoamento em instituições do País e do estrangeiro a professôres, a auxiliares de ensino, ou a diplomados pela Universidade, que tenham revelado aptidões excepcionais.

Parágrafo único. Entre o Conselho Universitário e os escolhidos serão convencionados os objetivos das viagens de estudo ou pensionato, o tempo de permanência, a pensão e as obrigações a que ficam sujeitos.

TÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Art. 91. O ato de investidura de professor, de autoridade escolar bem como o ato de matrícula em qualquer curso compreendem, implicitamente, por parte do investido ou do matriculado, compromisso de respeitar e de obedecer às leis do País, a êste Estatuto, aos Regulamentos e regimentos em vigor na Universidade e às decisões das autoridades que deles emanam, constituindo falta grave o desatendimento, punível na forma dêste Estatuto.

Art. 92. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, procurará estabelecer articulação com as demais Universidades brasileiras e estrangeiras, para intercâmbio de professôres de alunos ou de elementos de ensino.

Art. 93. A Universidade não encampará obrigações assumidas pelos estabelecimentos agregados, bem como êstes não respondem pelos compromissos assumidos por aquela.

Art. 94. A Universidade e os institutos que a compõem ficam sob a ficalização do órgão próprio do Ministério da Educação e Cultura, na forma da lei.

Art. 95. Os casos duvidosos e os omissos neste Estatuto serão encaminhados, perfeitamente esclarecidos, à Diretoria do Ensino Superior, que decidirá ouvido o Conselho Nacional de Educação.

Art. 96. A Universidade e cada uma de suas unidades, por qualquer de seus órgãos docentes, discentes ou administrativos, abster-se-ão de promover ou de autorizar manifestações de caráter político.

Art. 97. A dissolução da Universidade só poderá ter andamento por decisão da Entidade Mantenedora, após deliberação do Conselho Superior, e com homologação do Ministério da Educação e Cultura.

Parágrafo único. Em caso de dissolução o patrimônio reverterá integralmente à Entidade Mantenedora.

Art. 98. A Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul é mantida pela União Sul Brasileira de Educação e Ensino com sede em Pôrto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. A constituição de Entidade Mantenedora da Universidade ou da de qualquer das unidades integrantes a mudança de sua denominação ou de sua sede constituem matéria de deliberação da União Sul Brasileira de Educação e Ensino com aprovação do Conselho Nacional de Educação.

Art. 99. O mandato de Reitor e os dos Diretores, com duração de três anos, iniciados a 8 de de dezembro de 1954, prolongar-se-á até 30 de dezembro de 1957, data em que se fará a renovação.