DECRETO N.º 42671, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1957

Estabelece novo plano de estudos para o curso comercial básico, modificando o Decreto n.º14373 de 28 de dezembro de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere a Constituição Federal, art. 87, Inciso I, e os arts. 59 e 60 do Decreto-lei nº 6.141, de 28 de dezembro de 1943,

decreta:

Art. 1.º As disciplinas do curso comercial básico, de cultura geral e de cultura técnica, são distribuídas em dois grupos: obrigatórias e complementares.

Art. 2.º As disciplinas de cultura geral ficam assim divididas:

a)obrigatórias:

1) Português,

2) Inglês,

3) Matemática,

4) Ciências Naturais,

5) Geografia Geral e do Brasil

6) História Geral e do Brasil;

b) complementares:

1) Francês;

2) Espanhol.

Art. 3º As disciplinas de cultura técnica distribuem-se em:

a)obrigatórias:

1) Desenho;

2) Caligrafia;

3) Noções Gerais de Comércio;

4) Prática de Comercio;

5) Prática de Escritório;

b) Complementares

1) Datilografia;

2) Estonografia;

3) Elementos de Desenho Aplicado;

4) Economia Doméstica;

5) Prática de Venda;

6) Prática da Armazenagem e da Distribuição;

7) Prática de Hospitalidade.

Art. 4º As disciplinas obrigatórias do curso comercial Básico terão a seguinte seriação:

Primeira série:

1) Português,

2) Matemática;

3) Geografia Geral e do Brasil,

4) História Geral e do Brasil;

5) Desenho;

6) Caligrafia.

Segunda série:

1) Português,

2) Inglês;

3) Matemática;

4) Geografia Geral e do Brasil;

5) História Geral e do Brasil;

6) Noções Gerais e de Comércio.

Terceira série:

1) Português,

2) Inglês;

3) Matemática;

4) Geografia Geral e do Brasil;

5) História Geral e do Brasil;

6) Prática de Escritório.

Quarta série:

1) Português,

2) Inglês;

3) Matemática;

4) Ciências Naturais;

5) Prática de Comércio;

6) Prática de Escritório.

Art. 5º As escolas organizarão seus planos de cursos, ouvida a Diretoria do Ensino Comercial, nêles incluindo, a partir da segunda série, pelo menos, uma disciplina complementar, não ultrapassando, contudo, o limite de oito matérias por série.

Art. 6º O Ministério da Educação e Cultura poderá autorizar as escolas comerciais mantidas pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, respeitado o disposto nos artigos 3º e 4º dêste decreto, a incluir entre as disciplinas complementares aquelas julgadas de interêsse para a formação dos praticantes de comércio e adotar para as disciplinas técnicas diferentes programas, tendo em vista as funções ou setores de atividades observados nos vários ramos de comércio e que demandem formação profissional.

Art. 7º Os alunos que tenham ultrapassado a segunda série do curso comercial básico poderão concluí-lo segundo o plano de estudos com que o iniciaram.

Art. 8º Serão expedidos pelo Ministério da Educação e Cultura os programas mínimos das disciplinas de cultura geral e de cultura técnica constitutivas do curso comercial básico.

Art. 9º O presente decreto entrará em vigor no ano letivo de 1958, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 20 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Clovis Salgado