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DECRETO Nº 42.688, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957.

Aprova o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Centro de Informações da Marinha, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da Republica.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara

REGULAMENTO PARA O CENTRO DE INFORMACOES DA MARINHA

Capitulo I

Dos Fins

Art. 1º O Centro de Informações da Marinha (CENIMAR) tem por finalidade a obtenção de informes de interêsse da Marinha do Brasil, na conformidade dos planos, ordens e instruções do Estado-Maior da Armada.

Art. 2º O CENIMAR está subordinado ao Estado-Maior da Armada para fins de Comando Militar, Contrôle de Coordenação e Contrôle de Administração.

Capitulo II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º O CENIMAR, dirigido por um Diretor, auxiliado por um Vice-Diretor, compreende três divisões, a saber:

- Busca.

- Registro e Seleção.

- Serviços Gerais.

Art. 4º As divisões serão constituídas de seções, na conformidade do que o Regimento Interno especificar.

Capitulo III

DO PESSOAL

Art. 5º O CENIMAR dispõe do seguinte pessoal:

a) um Diretor, Capitao-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada;

b) um Vice-Diretor, Capitao-de-Fragata do Corpo daArmada;

c) três Encarregados de Divisäo, Capitães-de-Corveta do Corpo da Armada;

d) tantos oficiais dos diversos corpos e quadros de oficiais da Marinha quantos forem necessários aos serviços na conformidade do que o Regimento Interno especificar;

e) tantas praças do Corpo do Pessoal Subalterno da Armada e do Corpo do Pessoal Subalterno do Corpo de Fuzileiros Navais quantas forem necessárias aos serviços, na conformidade do que o Regimento Interno especificar; e

f) os servidores civis discriminados no Regimento Interno e nas tabelas e quadros de pessoal civil do Ministério da Marinha.

Art. 6º O Diretor do CENIMAR poderá contratar, na forma que o Regimento Interno especificar, o pessoal civil necessário para funções de acessória técnica e para a execução de trabalhos e serviços.

Art. 7º O Diretor do CENIMAR será nomeado por decreto do Presidente da República Vice-Diretor por portaria do Ministério da Marinha; os demais militares serão designados para servir no CENIMAR pelo Diretor-Geral do Pessoal, mediante indicação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 8º O pessoal civil serra designado para servir no CENIMAR na forma da legislação em vigor.

Capitulo IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O presente Regulamento será complementado por um Regimento Interno, elaborado de acôrdo com as normas vigentes, no qual serão estabelecidas as disposições necessárias aos serviços e à economia interna do CENIMAR.

Art. 10. Os oficiais lotados no CENIMAR serão considerados, para todos os efeitos, como em serviço de estado maior, sendo-lhes extensivos todos os direitos e vantagens estabelecidos para os oficiais em serviço técnico de estado maior, no Estado-Maior da Armada.

Capitulo V

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 11. No prazo de sessenta (60) dias, da publicação do decreto de aprovação do presente Regulamento, em Boletim do Ministério da Marinha, o Chefe do Estado-Maior da Armada submeterá à aprovação do Ministro da Marinha o anteprojeto de Regimento Interno para o CENIMAR.

Art. 12. Até a aprovação do Regimento Interno, fica o Diretor do CENIMAR autorizado a baixar as ordens e instruções necessárias à regulamentação das atividades do CENIMAR,

Rio de Janeiro, em 21 de novembro de 1957.

Antonio Alves CÂmara Junior

Almirante, R. Rm.- Ministro da Marinha