DECRETO N.º42.691, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1957.
Assegura o algodão da zona meridional do País, da safra 1957-58, a garantia de preços mínimos.
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usado da atribuição que lhe confere o artigo 87, n.º I, da Constituição; e de acôrdo com o disposto da lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951,
decreta:
Art. 1º Fica assegurada ao algodão da zona meridional do País, da safra de 1957-58, a garantia de preços mínimos previstos na Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951, nas seguintes modalidades:
a) Aquisição do algodão em pluma, por arroba de 15 quilos líquidos com fibra de 28 e 30 milímetros, acondicionados em fardos de densidade média nunca inferior a 400 quilos amarrados com seis ou mais fitas de aço, podendo um ser emendada, pôsto nos armazéns gerais da Capital da Estado de São Paulo, para a produção da região econômica que lhe é convergente dos portos do País para as demais regiões, de acôrdo com a padronização oficial do Ministério da Agricultura baixada pelo Decreto número 39 933 de 5 de setembro de 1956, e nas seguintes bases:
2...................................................................................................................................... | 559,38 |
3...................................................................................................................................... | 544,21 |
¾..................................................................................................................................... | 548,02 |
4...................................................................................................................................... | 642,34 |
4/5................................................................................................................................... | 533,06 |
5...................................................................................................................................... | 516,03 |
5/6................................................................................................................................... | 497,97 |
6...................................................................................................................................... | 459,27 |
6/7................................................................................................................................... | 433,47 |
7...................................................................................................................................... | 417,99 |
8...................................................................................................................................... | 392,19 |
9...................................................................................................................................... | 387,03 |
b) 80% (oitenta por cento) do financiamento, nas bases dos preços mínimos fixados na letra a dêste artigo;
c) aquisição de algodão no carôço, por arroba de 15 quilos líquidos, ensacados ,sêco, pôsto em armazéns ou depósito das usinas de descaroçamento, do Estado de São Paulo e para os demais Estados da região meridional do país, de conformidade com o disposto no art. 4ºda lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951, de acôrdo com a padronização baixada pelo referido Decreto número 39.933, de 5 de dezembro de 1956, e nas seguintes bases:
Tipos Cruzeiros(p/ arroba)
1 (SUPERIOR).................................................................................................................. | 182,00 |
3 (BOM)............................................................................................................................. | 177,00 |
5 (REGULAR).................................................................................................................... | 170,00 |
7 (SOFRÍVEL)................................................................................................................... | 146,00 |
9 (INFERIOR).................................................................................................................... | 129,00 |
d) aquisição de carôço de algodão, do tipo 2, das especificações baixadas pelos arts. ns.22,23 e 24 do Decreto n.º 39.933, de 5 de setembro de 1956, pelos preços de Cr$60,00 (sessenta cruzeiros), por arroba de 15 quilos, sêco ensacado, posto em armazéns da Capital do Estado de São Paulo, e nos demais Estados de conformidade com o art. 4º, da lei número 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
§ 1º São considerados centros de consumo, para efeito do que dispõem o art. 4º da Lei nº 1.506, de 19 de dezembro de 1951 os portos do pais referidos neste artigo.
§ 2º. Os deságios para os algodões em pluma, de comprimento de fibras inferior ao fixado na letra a dêste Decreto, os ágios e deságios para os tipos de carôço de algodão não vem mencionada na letra b, bem como os valores para os tipos de produto referidos no artigo 25 em seu parágrafo único, do citado Decreto n.º 39,933, de 5 de setembro de 1956,serão estabelecidas em instruções a serem baixadas pela Comissão de Financiamento da Produção.
§ 3º. Entende-se por safra de 1957-58 da zona meridional do país aquela cujos trabalhos de semeadura tiveram início a partir de outubro de 1957.
Art. 2º. Terão preferência nas operações previstas no artigo 1º dêste Decreto, os lavradores de algodão e suas cooperativas.
Art. 3º. Os valores do presente Decreto, para aquisição e financiamento do algodão em pluma, só serão concedidos aos compradores, aos maquinistas ou as outras organizações que pagarem, aos lavradores, preços que, no Estado de São Paulo, não deverão ser inferiores aos fixados na letra c do art. 1º, dêste Decreto, e nos demais Estados de conformidade com o disposto no art. 4º da Lei n.º 1.506, de 19 de dezembro de 1951.
Art. 4º. O presente Decreto será posto em execução pela forma estabelecida no art. 5º e seu parágrafo único da Lei n. º 1.506 de 19 de dezembro de 1951, e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições ao contrário.
Rio de Janeiro em 21 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBItschek
José Maria Alkmim