DECRETO Nº 42.708, de 29 de novembro de 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Agenor de Campos a lavrar quartzito e associados no município de Jundiaí, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1.º Fica autorizado o cidadão brasileiro Agenor de Campos a lavrar quartzito e associados no lugar denominado Colônia-Vila Paulista, distrito e município de Judiai, Estado de São Paulo, numa área de nove hectares e três ares e setenta centiares (9.4370 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a oitocentos e sessenta metros (860m), no rumo verdadeiro sessenta e oito graus quarenta e oito minutos nordeste (68º48’ NE) da tôrre da Igreja do Sagrado Coração de Jesus e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e sessenta e dois metros e cinqüenta centímetros (162,50m), setenta e dois graus e dois minutos sudeste (72º02’ SE); cento e quarenta e três metros e cinqüenta centímetros (143,50m) vinte e um graus e trinta e dois minutos sudeste (21º32’ SE); cento e quatorze metros e sessenta centímetros (114,60m) trinta e dois minutos sudeste (32’ SE) trinta e cinco metros e sessenta centímetros (35,60m), sessenta e dois graus e oito minutos sudoeste (62º08’ SW); cento e trinta e oito metros e oitenta centímetros (138,80m) setenta e um graus e oito minutos sudoeste (71º08’ SW); vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros (24,50m), três graus e oito minutos sudoeste (3º08’ SW) ; cento e cinqüenta e quatro metros e quarenta centímetros (154,40m), oitenta e seis graus e dois minutos noroeste (86º02’ NW); trezentos e setenta metros (370m), três graus e vinte e oito minutos nordeste (3º28’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2. º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3.º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4.º As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para os fins da lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5.º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6.º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos (Cr$600,00).

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Maneghitti