DECRETO Nº 42.716, DE 29 DE Novembro DE 1957.

Autoriza a Companhia Estanifera do Brasil a lavrar cassiterita no município de Itinga, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Estanífera do Brasil a lavrar cassiterita no lugar denominado Pau d’Oleo, distrito e município de Itinga, Estado de Minas Gerais, em duas (2) áreas distintas, num total de duzentos e sessenta e um hectare e vinte ares (261,20ha) e assim definidas: a primeira (1ª), com cento e cinqüenta e sete hectares cinqüenta e sete ares e cinqüenta centiares (157,5750ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a seiscentos e vinte metros (620m), no rumo verdadeiro oitenta e quatro graus trinta minutos sudeste (84º30’ SE) da confluência da sanga do Avelar ao córrego Mocó e os lados, a partir  desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e oitenta e cinco metros (1.285m), dois graus noroeste (2º NW); novecentos e sessenta e seis metros (966m), vinte e nove graus trinta minutos nordeste (29º30’ NE); sessenta e dois graus trinta minutos sudeste (62º30’ SE); trezentos e sessenta metros (360m), onze graus sudeste (11º SE); mil oitocentos e sessenta e cinco metros (1.865m), quarenta e três graus trinta e cinco minutos sudoeste (43º35’ SW). A segunda (2ª) área, com cento e três hectares sessenta e dois ares e cinqüenta centiares (106,6.250ha), é delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência do córrego Quebra-Testa do Rio Piauí e lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e quinze metros (1.215m), quarenta e três graus trinta e cinco minutos nordeste (43º35’ NE); mil cento e oitenta e sete metros (1.187m), dois graus noroeste (2º NW); setecentos e quinze metros (715m), setenta e um graus noroeste (71º NW); seiscentos e trinta metros (630m), onze graus trinta minutos sudoeste (11º30’ SW); oitocentos e vinte e cinco metros (825m), sessenta e um grau sudoeste (61º SW); o lado mistilíneo da poligonal é a margem direita do Rio Piauí, para montante, no trecho compreendido entre a extremidade do último alinhamento retilíneo acima descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada  mediante as condições constantes do parágrafo  único do art. 28 do código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O Concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofre públicos, na forma da lei, os atributos que foram devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38  do Código de Minas.

Art. 4º As Propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e sub-solo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título  este decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de cinco mil duzentos e quarenta cruzeiros (Cr$5.240,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK.

Mário Meneghetti.