decreto nº 42.718, de 29 de novembro de 1957.

Concede à Feldespatho e Associados Ltda. autorização para funcionar como emprêsa de mineração.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de Janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Artigo único. É concedido à Feldespatho e Associados Ltda., sociedade constituída por instrumento particular de 5 de abril de 1957, com sede nesta Capital, autorização para funcionar como emprêsa de mineração, ficando obrigada a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sôbre o objetivo da referida autorização.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Mário Meneghetti