DECRETO Nº 42.721, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1957.
Autoriza São João del Rei a Indústria de Minérios Ltda., a lavrar quartzito, areia quartzoza e associados, no município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada São João del Rei Indústria de Minérios Limitada a Lavrar quartzito, areia quartzosa e associados no lugar denominado Córrego da Areia, distrito e município de Tiradentes, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e trinta e cinco ares (6,35 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de lavra mais a sudoeste (SW) do decreto de lavra número trinta e cinco mil novecentos e vinte e dois (35.922), de vinte e oito (28) de julho de mil novecentos e cinqüenta e quatro (1954), outorgado a José Narciso da Silva e calados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: noventa metros (90 m), quatorze graus e quarenta e um minutos noroeste (14º 41’ NW); cento e sessenta e cinco metros (165 m), oitenta e cinco graus e dezenove minutos sudoeste (85º 19’SW),trinta metros (30 m), vinte graus e onze minutos noroeste (20º 11’ NW); oitenta e nove metros (89 m) cinco graus e dezenove minutos nordeste (5º 19’ NE); quinhentos metros (500 m); oitenta e cinco graus e dezenove minutos sudoeste (85º 19’ SW) duzentos metros (200 m), quatorze graus e quarenta e um minutos sudeste (14º 41’ SE); quinhentos metros (500 m); oitenta e cinco graus e dezenove minutos nordeste (85º 19’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos na forma da lei, os tributos que forem devidos à União Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no artigo 68 do Código de Minas.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos artigos 37 e 38 do código de Minas.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões solo sub-solo para os fins da lavra. Forma dos artigos 39 e 40 do código de Minas.
Art. 5º O Concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.
Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 29 de novembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBUITSCHEK
Mário Meneghetti