DECRETO Nº 42.741, de 4 de Dezembro de 1957.

Outorga à Prefeitura Municipal de Luiz Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87,inciso I, da Constituição, nos têrmos do art. 10 do Decreto-lei nº 2.281, de 5 de junho de 1940. combinado com art 3º do Decreto-lei número 3.763, de 25 de outubro de 1941,

Decreta:

Art. 1º - É outorgada à Prefeitura Municipal de Luiz Gomes, Estado do Rio de Grande do Norte, concessão para distribuir energia elétrica na sede do município, ficando autorizada a montar uma usina geradora termoelétrica e a construir a rêde de distribuição.

Parágrafo único – Em portaria do Ministro da Agricultura, por ocasião da aprovação dos projetos, serão determinadas a potência e as características técnicas da instalação.

Art  2º - A  presente concessão ficará sujeita às disposições do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957, que regulamenta os serviços de energia elétrica.

Art. 3º - Caducará o presente titulo, independentemente de ato declaratório, se a concessionária não satisfizer as seguintes condições:

I - Submeter à aprovação do Ministro da Agricultura, em três ( 3 ) vias, dentro do prazo de cento e oitenta ( 180 ) dias a contar da data da publicação dêste decreto, os estudos, projetos e orçamento relativos à usina e ao sistema de distribuição.

II - Assinar o contrato disciplinar da concessão dentro do prazo de trinta ( 30 ) dias, contados da publicação do despacho de aprovação da respectiva minuta pelo Ministro da Agricultura.

III - Requerer à Divisão de Aguas, do Departamento Nacional da Produção Mineral, do Ministério da  Agricultura, mediante o arquivamento da certidão comprobatória, a averbação do registro do referido contrato no Tribunal de Contas, dentro de  sessenta (60) dias do registro.

IV - Iniciar e concluir as obras nos prazos que forem marcadas pelo Ministério da Agricultura.

Parágrafo único - Os prazos referidos nêste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministério da Agricultura.

Art. 4º As tarifas do fornecimento de energia elétrica serão fixadas e revistas trienalmente pela referida Divisão de Aguas.

Art. 5º Findo o prazo da concessão, deverá a concessionário  requerer ao Govêrno Federal que a mesma seja renovada na forma que, no respectivo contrato, deverá estar prevista.

Art. 6º - A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados a partir da data do registro do respectivos contrato pelo Tribunal de Contas.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JuscelinO Kubitschek

Mario Meneghetti