DECRETO Nº 42.744 DE 4 DE DEZEMBRO DE 1957.
Regulamenta a Lei 3.283, de 14 de outubro de 1957, que criou o Quadro de Subtenentes da Policia Militar do Distrito Federal e aumentou o efetivo de motoristas da mesma Corporação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
decreta:
Art. 1º O Quadro de Subtenentes da Policia Militar do Distrito Federal (Q.ST), criado pela Lei 3.283, de 14 de outubro de 1957, será constituído de subtenentes combatentes e subtenentes-músicos.
§ 1º Os subtenente combatentes, em número de 47 (quarenta e sete), serão distribuídos pelas subunidades dos diversos Corpos, na Companhia de Metralhadoras Motorizadas, na Escola de Fôrmação de Oficiais, na Seção Complementar da Diretoria de Saúde e no Contingente Especial da Escola de Recrutas.
§ 2º Os subtenentes músicos, em número de 8 (oito) serão distribuídos da proporção de um para cada Batalhão de Infantaria e um para o Regimento de Cavalaria.
Art. 2º A função normal do subtenente combatente é a de almoxarife de sua subunidade ou organização onde fôr lotado, competindo-lhe:
1 - auxiliar a administração da subunidade ou organização onde fôr lotado, confôrme ordens do respectivo comandante ou chefe imediato;
2 - ter a sua guarda e responsabilidade todo o material da subunidade ou organização onde fôr lotado (móveis, utensílios, armamento, munição necessária à instrução semanal, equipamento e fardamento);
3 - estar atualizado com a legislação e ordens referentes ao material distribuído as subunidades ou frações da organização onde fôr lotado, a fim de que possa manter a carga e escrituração respectivas dentro das normas em vigor;
4 - cuidar, assiduamente, de todo o serviço relativo aos provimentos de material para a sua subunidade ou organização onde fôr lotado;
5 - fazer os pedidos de fardamento e de material, apresentado-os ao intendente da unidade ou da organização onde fôr lotado, depois de revestidos de tôdas as fôrmalidades legais;
6 - verificar com atenção, pelo menos uma vez por mês, a existência dos artigos a cargo de subunidade ou da organização onde fôr lotado, mantendo em ordem e em dia responsável pelas faltas ou irregularidades encontradas pelo comandante da subunidade, chefe imediato ou qualquer outra autoridade competente, desde que não tenha verificado, em tempo, quais os seus autores e representado contra eles:
7 - zelar pelas boas condições de todo o material armamento e munição da subunidade ou organização onde fôr lotado, agindo de acôrdo com as disposições regulamentares sôbre a reparação ou substituição do que estiver estragado ou tenha sido extraviado, e, certificar-se, constantemente, se os serviços de limpeza e conservação do material obedecem às prescrições regulamentares respectivas;
8 - participar ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato a que estiver sob sua guarda direta ou indireta, prestando-lhe os necessários esclarecimentos e indicando os responsáveis;
9 - fazer limpar e arrumar convenientemente a arrecadação, empregando nesse trabalho os seus comandantes de subunidade ou chefe imediato, quando julgar necessário, pessoal de sua confiança, providenciando para que tudo se conserve na melhor ordem possível, de modo a evitar deterioração de artigos e facilitar as conferências e balanços;
10 - propor ao seu comandante de subunidade ou chefe imediato, tudo quando julgar conveniente à melhoria das condições materiais, embora importe em aquisição, conservação, transferência, carga ou descarga de material;
11 - ter organizado em ordem e em dia a distribuição de material e fardamento com designação dos responsáveis estado de conservação e local onde se acham os artigos conservando também, em dia o borrão dos ajustes de contas de fardamento;
12 - verificar a exatidão da escrituração da subunidade ou organização onde fôr lotado para que a mesma esteja sempre em condições de ser inspecionada;
13 - mandar fazer e assinar o inventário das praças que baixaram ao hospital, fornecendo para isso os dados necessários e providenciar sôbre o recolhimento dos artigos distribuídos às mesmas e que não fôrem levados, os quais ficarão na arrecadação da reserva do material até o dia da alta verificando, por ocasião do recolhimento se as peças de fardamento constantes do inventário e as recolhidas bem como os artigos arrecadados conferem com a quantidade que se acha distribuídas aos baixados;
14 - providenciar sôbre as reparações do material que o comandante da subunidade ou chefe imediato ordenar, entrando em contato com o encarregado das oficinas da unidade, se houver para os devidos fins ou agindo como julgar mais acertado quando as mesmas reparações não possam ser feitas nas referidas oficinas;
15 - passar recibo de todos os artigos recebidos do intendente da unidade ou organização onde fôr lotado ou de qualquer material que lhe fôr apresentado de ordem superior;
16 - distribuir, mediante recibo, os artigos mandados fôrnecer às frações da subunidade ou organização onde fôr lotado ou quaisquer dependências da mesma;
17 - acompanhar o comandante da subunidade ou chefe imediato, nas revistas de “efetivos e mostras”, prestando-lhe tôdas as infôrmações determinadas. Acompanhar, também, as comissões de inventário de sua subunidade ou organização onde fôr lotado, para prestar esclarecimentos;
18 - instruir os sargentos e cabos da subunidade ou organização onde fôr lotado, nos assuntos concernentes à carga e respectiva escrituração da mesma;
19 - providenciar, com a devida antecedência, junto ao oficial de dia e ao intendente, sôbre a alimentação do pessoal (oficiais e praças), quando êste tiver de fazer exercício em lugar distante do quartel e não possa regressar à hora das refeições, cabendo-lhe a direção do transporte de alimentação preparada ou dos víveres quando fôr o caso. Essas providências serão tomadas também pelo subtenente, tanto em manobras como em companha, e bem assim sempre que a subunidade tomar parte em fôrmaturas externas, agindo em quaisquer dêste casos, de acôrdo com as instruções e ordens recebidas do seu comandante de subtenente ou chefe imediato;
20 - assinar os valores de vales de rações das praças arranchadas e de fôrrageamento dos animais, os quais serão organizados pelo sargenteante, e entregando-os ao intendente, diariamente, depois de visado pelo comandante da subunidade ou chefe imediato;
21 - organizar e ter a seu cargo a grade numérica das rações;
22 - fôrnecer ao intendente tôdas as alterações necessárias à organização da fôlha de pagamento da subunidade ou organização onde fôr lotado, mantendo atualizada tôda a documentação contábil sôbre pagamentos de vencimentos e vantagens de pessoal;
23 - conduzir à presença do intendente as praças que deixarem de receber os seus vencimentos na data respectiva exigindo que as mesmas levem os respectivos cartões de identidade;
24 - organizar as partes de pagamento, as relações das importâncias que devam ser recolhidas à intendência, com discriminação dos destinos ou donos respectivos, bem como os documentos necessários à justificação das importâncias recebidas pelo comandante da subunidade ou chefe imediato. Esses documentos serão assinados pelo comandante da subunidade ou chefe imediato e conferidos pelo escalão superior. A parte do pagamento conterá todos os esclarecimentos referentes aos destinos dados às importâncias recebidas do intendente, sendo publicada em boletim da unidade ou organização onde fôr lotado;
25 - ser o responsável direto, não permitindo, sob pretexto algum, que o material do alojamento ou qualquer outro artigo, pertencente à carga da subunidade ou organização onde fôr lotado, seja retirado da subunidade (com ou sem documento), salvo para acompanhar a tropa nos casos dos exercícios no exterior ou manobras;
26 - recolher, logo no momento em que se completarem as 24 horas de ausência das praças que residam no quartel, tôda a roupa de cama, fardamento e outros objetos deixados pelas mesmas. Se os pertences estiverem em armários fechados, estes deverão ser lacrados pelo subtenente na presença do sargenteante e do cabo de dia. O papel utilizado para vedar será datado e assinado pelos dois primeiros, ficando o cabo de dia responsável pela sua violação até o comparecimento da comissão inventariante;
27 - prestar infôrmações sôbre assunto administrativo de sua inteira competência;
28 - exercer o comando do pelotão, seção ou fração de tropa, nas fôrmaturas ou em policiamento, quando necessário ou quando lhe competir por direito;
29 - exercer sôbre o pessoal da subunidade a necessária autoridade na ausência do respectivo comandante e de seus oficiais, recorrendo ao oficial de dia, quando necessário, e submetendo seus atos à consideração do mesmo comandante;
30 - concorrer quando necessário ao comandante ou chefe imediato, logo que êste chegue ao quartel, infôrmando-lhe sôbre o andamento das ordens recebidas.
Art. 3º A função normal do subtenente-músico é de mestre da banda de música ou fanfarra do Batalhão de Infantaria ou Regimento de Cavalaria, competindo-lhe:
1 - dirigir a banda de música nos ensaios, tocatas e fôrmaturas, velando constantemente pela conduta do pessoal e dele exigindo cabal disciplina;
2 - conhecer, bem música, tocar pelo menos um instrumento;
3 - ensinar e ensaiar o pessoal da banda, auxiliado pelos 1ºs sargentos músicos, aos quais distribuirá turmas de aprendizes, fiscalizando cuidadosamente a instrução;
4 - esfôrçar-se para que os movimentos e mais atos do conjunto da banda revistam-se do cunho marcial característico das bandas militares;
5 - examinar antes dos ensaios, tocatas e fôrmaturas, todos os instrumentos, dando parte ao capitão-ajudante das irregularidades verificadas;
6 - responder perante o ajudante pela disciplina da banda nos ensaios, tocatas e fôrmaturas, levando ao seu conhecimento as irregularidades que ocorrem;
7 - dirigir a música em tôdas as ocasiões em que tenha de tocar dentro ou fôra do quartel;
8 - zelar pelo asseio individual dos músicos, assim como pela boa conservação e limpeza do instrumental, armamento e correiame que lhe fôrem distribuídos e todos os artigos que pertencerem à carga, dos quais terá uma relação;
9 - conservar também em seu poder uma relação das peças de músicas existentes no arquivo, providenciando para que estejam tôdas convenientemente arrumadas, e não emprestá-las a pessoa alguma senão por ordem de autoridade competente;
10 - fazer a redução das partituras e extrair-lhes as partes;
11 - indicar ao ajudante as praças necessárias e em condições de serem aprendizes;
12 - ensaiar as bandas nos dias e horas fixadas;
13 - inspecionar diariamente os instrumentos em serviço, a fim de verificar se estão ou não em perfeito estado;
14 - solicitar do ajudante as providencias necessárias para o conserto dos instrumentos que se estragarem, justificando em tempo a causa do estrago;
15 - prestar ao ensaiador geral tôdas as infôrmações que êste solicitar para o bom desempenho de seu cargo e executar solicitamente as suas prescrições profissionais; e,
16 - dar parte ao ajudante de tôdas as faltas e irregularidades que verificar ou lhe constar terem sido praticadas pelos músicos, cujo comportamento vigiará cuidadosamente.
Art. 4º Nos impedimentos temporários, os subtenentes serão substituídos pelo sargento mais graduado ou mais antigo de sua subunidade ou organização onde fôr lotado.
Art. 5º O ingresso dos 1ºs sargentos combatentes e músicos no Quadro de Subtenentes (Q.St.) ficará condicionado às disposições previstas no Regulamento de Promoções de Praças aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 6º Independentemente de outras condições, os atuais sargentos-ajudantes, sargentos-intendentes e sargentos-ajudantes-músicos serão promovidos a subtenente, se satisfazerem as seguintes exigências:
a) ter capacidade física indispensável ao exercício de suas funções, comprovada em inspeção de saúde;
b) estar no mínimo classificado no comportamento “bom”;
c) não estar ausente ilegalmente;
d) não estar cumprindo sentença; e,
e) não estar respondendo a processo perante a justiça civil ou militar.
Art. 7º O sargento-ajudante, o sargento-intendente ou o sargento-ajudante-músico, não promovidos à graduação de subtenente por um dos motivos do artigo anterior, só atingirão a essa graduação quando houver vaga no respectivo quadro, desde que satisfaçam, na época, as condições previstas naquele artigo.
Art. 8º Enquanto permanecerem na graduação, os sargento-ajudante, sargento-intenente e sargento-ajudante-músico ficarão nos respectivos quadros (em extinção) permanecendo em suas funções com exceção deste último, que ficará, nas mesmas condições, na unidade a que pertencer, porém com função no Grande Conjunto Musical.
Art. 9º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico de Aguiar Salles