DECRETO Nº 42.745, de 4 de Dezembro de 1957.
Modifica os Regulamentos Geral e da Ajudância-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal aprovados pelos Decretos ns 41.095 e 41.720, respectivamente, de 7 de março de 1957 e de 25 de junho de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 10, item III, 12, item II, 13, item V, 72, parágrafo único, 73, item I, §§ 1º e 2º, 154,191,192, §§ 1º e 4º 193, itens II e III, 194, 195, letra b, do item I e letras b e d do item II e 196 do Regulamento Geral da polícia Militar do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 41.095, de 7 de março de 1957, passam a vigorar com as seguintes redações, acréscimos e supressões:
“Art.10 .....................................................................................................................................
III - Ficam suprimidas as expressões “sargento-ajudante ou intendente” e acrescentada “subtenente”
“Art. 12 Os almanaques da polícia Militar do Distrito Federal, um para os oficiais e outro para os subtenentes e sargentos, conterão relação nominal de todos os oficiais, subtenentes e sargentos da ativa, de acôrdo com seus postos ou graduações, obedecida a antiguidade, distribuída pelos respectivos quadros.
Parágrafo único. ......................................................................................................................
II - Subtenentes e Sargentos:
Art. 13 .....................................................................................................................................
V - Subtenentes e Sargentos.
Art. 72 A promoção das praças da Polícia Militar do Distrito Federal é gradual e sucessiva, devendo atender aos princípios d merecimento e de antiguidade, de acôrdo com regulamento que fôr aprovado pelo Ministro de Estado da Justiça e negócios Interiores encaminhando pelo Comandante-Geral.
Fica suprimido o parágrafo único dêste artigo e ao mesmo são acrescentados os seguintes parágrafos:
§ 1º Sòmente poderão ser promovidas as praças que possuírem bom comportamento e tenham sido incluídas no quadro de acesso correspondente.
§ 2º Quadros de Acesso são relações dos nomes das praça que estejam em condições do concorre à promoção.
Art. 73 serão preenchidas, pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores, as vagas de Subtenentes, obedecida a classificação em quadro de acesso, e, pelo Comandante-Geral, as vagas de:
I - Primeiros e segundos sargentos, inclusive os enfermeiros, obedecida a classificação em quadro de acesso, na proporção de 2/3 (dois têrços) por merecimento e 1/3 (um têrço) por antiguidade;
É acrescentado mais um item a êste artigo:
XI - graduados especialistas ou artífices, com funções nos diversos órgãos da Corporação, mediante concurso entre os componentes de cada especialidade, possuidores de graduações imediatamente inferiores
§ 1º Os cursos, as condições e as provas dos concursos previstos neste artigo, constarão das normas e instruções que forem aprovados, pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.
§ 2º A validade dos concursos é de 1(um) ano, contada da data da publicação, no Boletim do Comando Geral, da respectiva classificação final.
Ficam suprimidos os § § 3º e 4º dêsse artigo.
Art. 154. Os subtenentes, os sargentos-ajudantes e os primeiros sargentos que contem mais de 25 (vinte e cinco) anos de serviços e possuam o curso da Escola de Formação de Sargentos da Corporação, ou curso de especialidade equivalente ao de comandante de pelotão, serão reformados no pôsto de segundo tenente.
Art. 191. As comissões de Promoções são órgãos consultivos da Corporação; têm por finalidade assistir o Comandante-Geral na seleção dos militares candidatos à promoção aos diversos postos e graduações da hierarquia e emitir parecer sôbre as questões concernentes à carreira militar.
Art. 192. As Comissões de Promoções compor-se-ão:
São acrescentados a êste artigo os seguintes itens:
I - a dos oficiais - do Comandante-Geral, como Presidente, do Chefe do Estado-Maior, do Ajudante-Geral e mais 4 (quatro) tenentes-coronéis, substituídos, anualmente, na primeira quinzena de janeiro;
II - a das graças - do tenente-coronel mais antigo, membro da Comissão, como Presidente, do Chefe do Estado-Maior, do Ajudante-Geral e de mais 3 (três) tenentes-coronéis, substituídos , anualmente, também na primeira quinzena de janeiro.
§ 1 Os Membros designadas em caráter temporário poderão acumular função em ambos Comissões, bem como serem reconduzidos na falta absoluta de outros que os substituam.
§ As comissões de promoções terão como secretário o Diretor da respectiva Secretária.
Art. 193. Compete precìpuamente às Comissões de Promoções:
II - Fazer a indicações dos oficiais e praças a serem promovidos por antiguidade;
III - Fazer a escolha dos oficiais e praças para comporem a lista de promoção por merecimento;
Art. 194. Fica êste artigo acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. O expediente de promoção de praças será encaminhado pelo Presidente da respectiva Comissão ao Comandante-Geral, sempre que se cogite do preenchimento de vagas.
Art. 195. ..................................................................................................................................
I - .............................................................................................................................................
b) da ata da reunião da Comissão de Promoções, da qual conste o nome do oficial ou praça com direito à promoção;
II .............................................................................................................................................
b) da ata da reunião da Comissão de Promoções, da qual constem os nomes dos oficiais e praça que concorrem à vaga ou às vagas, escolhidos dentre os componentes do quadro de acesso, satisfeitas às exigências de seleção para efeito de promoção;
d) da ficha onde estejam enumerados os títulos que recomendam o oficial ou praça e onde haja um juizo sintético que ponha em relêvo as suas principais qualidades.
Art. 196. A Secretaria das Comissões será dirigida por um major e subordinada diretamente ao Comando Geral; o seu funcionamento obedecerá às instruções que forem aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores e terá pessoal necessário à perfeita execução dos seu trabalhos.
São acrescentados a êste artigo os seguintes parágrafos;
§ 1º O funcionamento e entrosamento da Secretaria com as respectivas Comissões de Promoções serão idênticos, observadas os peculiaridade relativas e cada espécie de promoção.
§ 2 º À Secretaria das Comissões de Promoções compete:
I - o preparo do expediente de promoção na Corporação;
II - ter a seu cargo o registro de que tratam a lei e o Regulamento de Promoções; e,
III - organizar e manter atualizados os almanaques dos oficiais, subtenentes e sargentos da Corporação.”
Art. 2º Ficam suprimidos os itens III do art. 9º e V do art. 13 do Regulamento da Ajudância-Geral, aprovado pelo Decreto nº 41.720, de 25 de junho de 1957.
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 4 de dezembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Eurico da Aguiar Salles