DECRETO Nº 42.750, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1957.

Altera o Regulamento para a Escola Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica alterado o Regulamento para a Escola Naval, aprovado pelo Decreto nº 41.946, de 31 de julho de 1957, para o fim de dar nova redação ao § 4º do art. 5º, à alínea b do art. 20, ao § 1º do artigo 21 aos §§ 1º e 2º do art. 33, e ao parágrafo único do art. 64, e acrescentar um parágrafo único ao art. 24 a saber:

“Art. 5º .....................................................................................................................................

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§ 4º Ao Comando do Corpo de Aspirantes compete as atividades relativas à disciplina, formação militar-naval e preparação física dos aspirantes. Essas atividades são exercidas por intermédio de departamento e companhas de aspirantes.

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“Art. 20. ...................................................................................................................................

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b) ter a 30 de junho do ano da matrícula, menos de 21 anos de idade, caso se destine ao Corpo da Armada, e menos de 22 anos, caso se desine aos Corpos Fuzileiros Navais ou Intendentes da Marinha;

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“Art. 21. ...................................................................................................................................

§ 1º As instruções para Concurso de Admissão serão organizadas pela Escola Naval, levarão em consideração os conhecimentos necessários ao estudo das disciplinas lecionadas na Escola e conterão programas detalhados das disciplinas exigidas naquele concurso.

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“Art. 33. ...................................................................................................................................

§ 1º Haverá, em média, uma prova parcial para 15 aulas, não sendo, porém, o número de provas inferior a dois em cada disciplina.

§ 2º A prova final versará sôbre matéria selecionada entre assuntos ministrados durante o ano letivo.

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“Art. 64. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. Os oficiais referidos nas alíneas a a h serão da ativa.

..........................................................................................................................................................”

“Art. 24. ...................................................................................................................................

Parágrafo único. Não será concedida nova matrícula a aluno que tenha tido baixa, qualquer que tenha sido o motivo dessa baixa”.

Parágrafo único. Ficam suprimidos os §§ 1º e 2º do art. 37, do Regulamento de que se trata.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara