decreto nº 42.753, de 6 de dezembro de 1957.

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$100.000.000.00, para o fim que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição contida no artigo 1º da Lei nº 3.225, de 24 de julho do corrente ano, e tendo ouvido o Tribunal de Contas nos têrmos do artigo 93 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito especial de Cr$100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros), para atender no exercício de 1956, aos fins previstos na Lei nº 2.672, de 7 de dezembro de 1955.

Parágrafo único. O crédito especial a que se refere êste artigo será automáticamente registrado e distribuído ao Tesouro Nacional pelo Tribunal de Contas.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 6 de dezembro de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

juscelino kubitschek

José Maria Alkmim