DECRETO nº 42.780, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1957.

Autoriza o cidadão brasileiro Waldor Andrade a lavrar amianto e associados no município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Waldor Andrade a lavrar amianto e associados, em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Fazenda da Cachoeirinha, distrito e município de Rio Pomba, Estado de Minas Gerais, numa área de seis hectares e vinte e cinco ares (6,25 ha) delimitada por um quadrado de duzentos e cinqüenta metros (250 m) de lado que tem um vértice a oitocentos metros (800m), no rumo verdadeiro trinta e quatro graus e quinze minutos noroeste (34º 15’ NW) do apoio noroeste (NW) da ponte dos Carmos, sôbre o rio Pomba e os lados, divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: trinta e quatro graus quarenta e cinco minutos nordeste (34º 45’ NE); cinqüenta e cinco graus e quinze minutos noroeste (55º 15’ NW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos artigos 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti