DECRETO Nº 42.781, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1957.

Autoriza a Emprêsa de Mineração Berlino Zabeu & Irmãos Ltda., a lavrar caulim e associados no município de Piedade, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Emprêsa de Mineração Berlino Zabeu & Irmãos Limitada a lavrar caulim e associados, em terrenos de sua propriedade no distrito de Tapiraí, município de Piedade, Estado de São Paulo, em duas (2) áreas distintas, perfazendo o total de dois hectares três ares e quarenta e três centiares (2,3343ha), assim definidas: a primeira (1ª), com setenta e dois ares e setenta e um centiares (0,7271ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e sessenta e quatro metros (364m), no rumo verdadeiro cinquenta e dois graus trinta e oito minutos sudeste (52º38’ SE) do marco quilométrico número cento e trinta e sete (Km 37) da rodovia São Paulo-Juquiá e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinquenta e um metros (51m), oitenta e oito graus trinta e cinco minutos nordeste (86º35’ NE); trinta e nove metros e cinquenta centímetros (39,50m), cinquenta e sete graus quarenta e sete minutos sudeste (57º47’ SE); quarenta e um metros e dezoito centímetros (41,18m), quarenta e dois graus vinte e cinco minutos nordeste (42º25’ NE); cento e vinte e seis metros (126m), quarenta graus cinquenta e cinco minutos noroeste (40º55’ NW); trinta e quatro metros (34m), trinta e dois graus quarenta e um minutos sudoeste (32º41 SW); setenta e oito metros (78m), oito graus cinquenta e dois minutos sudoeste (8º52’ SW). A segunda (2ª) área, com um hectare trinta ares e setenta e dois centiares (1,3072ha), e delimitada por um paralelogramo que tem um vértice no final da poligonal que, partir do marco quilométrico, número cento e trinta e sete (Km 137), rodovia São Paulo-Juquiá, têm os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos e sessenta e quatro metros (364m), cinquenta e dois graus trinta e oito minutos sudeste (52º38’ SE); cinquenta e um metros (51m), oitenta e oito graus trinta e cinco minutos nordeste (88º35’ NE); trinta e nove metros e cinquenta centímetros (39,50m), cinquenta e sete graus quarenta e sete minutos sudeste (57º47’ SE); quarenta e um metros e dezoito centímetros (41,18m), quarenta e dois graus vinte e cinco minutos nordeste (42º25’ NE) e os lados, divergentes do paralelogramo, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e vinte metros (120m), cinquenta graus dez minutos sudeste (50º10’ SE); cento e nove metros e cinquenta centímetros (109,50m), quarenta e um graus quarenta e cinco minutos nordeste (41º45’ NE).

Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos arts. 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula na forma dos arts. 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma dos arts 39 e 40 do Código de Minas.

Art. 5º O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código.

Art. 6º A autorização de lavra terá por êste Decreto que será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura, após o pagamento da taxa de seiscentos cruzeiros (Cr$600,00).

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Mário Meneghetti