DECRETO Nº 42.792, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre a administração dos “Estabelecimentos Ministro Mallet”, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 11 da Lei número 2.851 de 25 de agôsto de 1956,
Decreta:
Art. 1º Ficam extintas, no Ministério da Guerra:
a) a Administração dos “Estabelecimentos Ministro Mallet”, instituída pelo Decreto-lei nº 4.258, de 15 de abril de 1942;
b) no Quadro Permanente do Ministério da Guerra, a função gratificada, FG-3, de Administrador dos Edifícios Mallet, criada pelo Decreto nº 35.447, de 30 de abril de 1954.
Art. 2º A administração dos edifícios e anexos cujo conjunto constitui os “Estabelecimentos Ministro Mallet”, será feita pelos órgãos que os ocupam, conforme instruções baixadas pelo Ministério da Guerra.
Art. 3º Os servidores extranumerários-mensalistas lotados na Administração dos “Estabelecimentos Ministro Mallet” serão aproveitados em outras funções mediante alteração da Tabela Numérica Especial aprovada pelo Decreto nº 34.422, de 29 de outubro de 1953, a ser proposta pelo Ministério da Guerra.
Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 11 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Henrique Lott