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DECRETO Nº 42.795, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957.

Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas a manter uma Agência Especial em Criciúma, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º O Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas é autorizado a manter uma Agência Especial na cidade de Criciúma no Estado de Santa Catarina, resultante de transformação da atual Agência de 1ª Classe existente na referida cidade.

Parágrafo único. A Agência Especial de que trata êste artigo ficará sob a direção de um Agente Especial e com jurisdição administrativa sôbre as Agências de Laguna, Tubarão e Urussanga, no mesmo Estado.

Art. 2º A fim de atender aos encargos de chefia da Agência Especial de Criciúma, ficam criados, no Quadro de Pessoal Permanente do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, aprovado pelo Decreto nº 39.426, de 19 de junho de 1956, as seguintes funções gratificadas:

II - FUNÇÕES GRATIFICADAS

1 -

Agente Especial ..................................................................................

FG-2

1 -

Assistente.............................................................................................

FG-4

1 -

Chefe da Divisão Médica.....................................................................

FG-4

1 -

Chefe da Secretaria Médica.................................................................

FG-5

1 -

Chefe da Secretaria Médica.................................................................

FG-5

1 -

Chefe de Ambulatório..........................................................................

FG-5

1 -

Chefe da Divisão de Benefícios...........................................................

FG-4

1 -

Chefe da Seção de Inscrição...............................................................

FG-5

1 -

Chefe da Seção de Habilitação............................................................

FG-5

1 -

Chefe da Seção de Manutenção..........................................................

FG-5

1 -

Chefe da Seção de Administração.......................................................

FG-5

1 -

Chefe da Seção de Arrecadação.........................................................

FG-5

1 -

Chefe da Seção de Acidentes do Trabalho.........................................

FG-5

1 -

Chefe da Seção de Contabilidade.......................................................

FG-5

Parágrafo único. A lotação do pessoal técnico e subalterno far-se-á através de contratação, nos têrmos da legislação do trabalho, do que fôr estritamente necessário aos respectivos serviços, pelo prazo fixo de 6 (seis) meses, findos os quais será a Agência Especial provida de lotação normal com o preenchimento, por concurso, dos claros existentes do Quadro de Pessoal do Instituto.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Parsifal Barroso