DECRETO Nº 42.796, DE 12 DE DEZEMBro DE 1957.

Dispõe sôbre os exames de sanidade e capacidade física dos servidores do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o Art. 87, item I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Passarão a ser efetuados pelo Serviço de Biometria Médica, do Departamento Nacional de Saúde, os exames para efeito de concessão de licenças, posse e exercício, bem como verificação periódica das condições de sanidade física dos servidores do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A Assistência médico-hospitalar aos Servidores do Ministério da Saúde passará a ser prestada pelo órgãos médicos do mesmo Ministério.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor trinta dias após a sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 12 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Maurício de Medeiros