DECRETO Nº 42.798, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1957.
Concede à Sociedade Anônima The Coca-Cola Export Corporation, autorização para continuar a funcionar na República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940,
Decreta:
Artigo único. É concedida à Sociedade Anônima The Coca-Cola Export Corporation com sede na cidade de Wilmington, Estado de Delaware, Estados Unidos da América, autorizada a funcionar na República, pelos Decretos nºs 16.393, de 22 de agôsto de 1944; 28.119, de 12 de maio de 1950; 32.130, de 22 de janeiro de 1953, e 37.758, de 17 de agôsto de 1955 autorização para continuar a funcionar no pais com o capital destinado às suas operações comerciais no Brasil elevado de Cr$8.000.000,00 (oito milhões de cruzeiros) para Cr$20.000.000,00 (vinte milhões de cruzeiros) consoante resolução de sua Diretoria em reunião realizada aos 6 dias de agôsto de 1957, mediante cláusulas que acompanham o citado Decreto nº 28.119, de 12 de maio de 1950, assinadas pelo Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, obrigando-se a mesma sociedade a cumprir integralmente as leis e regulamentos em vigor, ou que venham a vigorar, sôbre o objeto da presente autorização.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso