DECRETO Nº 42.806, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957.

Dispõe sôbre o uso do Estandarte do Corpo de Fuzileiros Navais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º O Estandarte criado pelo Decreto nº 20.394, de 10 de setembro de 1931, será usado por tôdas as fôrças, unidades e subunidades do Corpo de Fuzileiros Navais, de efetivo igual ou superior ao de uma companhia e, bem assim, pelos centros de instrução e de recrutas do referido Corpo.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 13 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek

Antônio Alves Câmara