DECRETO Nº 42.809, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1957.
Cria funções na Parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º, item II, § 7º da Lei número 2.721, de 30 de janeiro de 1956,
Decreta:
Art. 1º Ficam criadas, na parte Suplementar da Tabela Única de Extranumerário-mensalista do Ministério da Educação e Cultura, as seguintes funções:
1 | Auxiliar Administrativo | Referência 25 |
2 | Auxiliar Administrativo | Referência 24 |
2 | Auxiliar de Biblioteca | Referência 19 |
1 | Escrevente-dactilógrafo | Referência 20 |
1 | Escrevente-dactilógrafo | Referência 19 |
1 | Mestre | Referência 24 |
1 | Porteiro | Referência 20 |
2 | Servente | Referência 19 |
6 | Servente | Referência 18 |
Art. 2º As funções, cuja criação é prevista no artigo anterior, se destinam ao aproveitamento do pessoal administrativo do Instituto Eletrotécnico de Itajubá, nos têrmos do artigo 3º, item II, § 7º, da Lei número 2.721, de 30 de janeiro de 1956.
Parágrafo único. Serão expedidas pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura as portarias decorrentes a partir do aproveitamento do pessoal a que se refere êste artigo, cujos efeitos vigorarão a partir de 30 de janeiro de 1956.
Art. 3° Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1957; 136° da Independência e 69° da República.
Juscelino Kubitschek
Clovis Salgado