decreto nº 42.823, de 16 de dezembro de 1957.
Autoriza o Ministro da Fazenda a emitir Letras e Obrigações do Tesouro, para os fins estabelecidos na Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957.
O PRESIDENTE DA REPÚPLICA, usando da autorização que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e tendo em vista a Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957,
decreta:
Art. 1º É o Ministro da Fazenda autorizado a emitir Letras e Obrigações do Tesouro Nacional até o limite de Cr$30.000.000.000,00 (trinta bilhões de cruzeiros) nas condições e para os fins estabelecidos na Lei nº 3.337, de 12 de dezembro de 1957, observadas as demais formalidades legais.
Parágrafo único. Para execução do disposto neste artigo, o Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias, nas quais poderá fazer delegação das atribuições que lhe incumbem.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1957; 136º da Independência e 69º da República.
juscelino kubitschek
José Maria Alkmim